Sábado, 26 de outubro de 2019
Segue mais um recurso para a prova objetiva do XXX Exame de Ordem.
Este recurso não foi publicado antes porque eu achava que era uma hipótese de retificação, e eu não queria pedir uma retificação (que só percebi depois) até a publicação do resultado preliminar, pois iria prejudicar muitos candidatos que já estavam estudando.
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Mas a aluna Bianca Brandão me chamou a atenção para um detalhe que eu não havia percebido, e com certeza a questão é um caso EXPLÍCITO de anulação.
Este será meu quarto e último recurso. Não vejo probabilidades para quaisquer outros recursos que não os publicados aqui no Blog. O recurso do pla´gio, que eu chamei a atenção em primeira mão na terça-feira, já foi "acolhido" pela OAB. A questão plagiada foi anulada após forte provocação do Blog Exame de Ordem e com grande repercussão nas redes sociais:
FGV plagia pela 2ª vez consecutiva questão da CESGRANRIO no Exame de Ordem
Teve crime no Exame de Ordem e a OAB não vai fazer nada?
URGENTE: OAB anula de ofício questão plagiada do XXX Exame de Ordem
Afora essa anulação, entendo que temos como fortes candidatas à anulação a questão de Direito Desportivo e a de Direito Administrativo:
XXX Exame de Ordem: Recurso para a questão de Direito Desportivo
XXX Exame de Ordem: FGV erra no edital do Exame e questão tem de ser anulada!
Três excelentes motivos para anular a questão de Administrativo
E, agora, a questão do edifício Vila Real, que ajuizou ação contra a empresa Paper & Paper Ltda.
Confiram o enunciado:
E por que a questão tem de ser anulada? Pelo simples fato de NÃO EXISTIR alternativa correta.
O enunciado fala em desconsideração da personalidade jurídica da Paper & Paper e subsequente configuração, ou não, de fraude à execução.
O problema é que não poderia ter ocorrido nenhuma das duas hipóteses.
Percebam que a dívida tem por origem o atraso no pagamento das contribuições do condomínio do imóvel da unidade 101.
Trata-se de uma dívida propter rem, ou seja, uma relação entre o ATUAL proprietário do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa. A obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas, no caso, do imóvel.
Vejamos o Código Civil quanto ao ponto:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Se o casal Ana e Guilherme vendeu um imóvel (e, pelo enunciado, não é o apartamento 101), isso simplesmente não guarda correlação com a dívida. Não pode existir fraude à execução pois o imóvel do 101 ainda existe e ainda é de propriedade da Paper & Paper.
Ou seja: faz a execução tendo por objeto o apartamento 101.
E se o imóvel vendido foi o apartamento 101, a cobrança da dívida passaria a ser da personagem Consuelo, e não do casal. Afinal, a dívida segue o bem.
Simplesmente não cabe a desconsideração da personalidade jurídica da Paper & Paper e muito menos configura fraude à execução. O bem responde pelas dívidas!
Os sócios Ana e Guilherme SEQUER PODERIAM ser citados, e sim o adquirente do imóvel, na negociação efetuada em julho de 2018, caso este seja o apartamento 101, o que no enunciado não está claro.
Não existe alternativa correta nesta questão.
Na realidade, a questão foi EXTREMAMENTE MAL FEITA, pois ela em si mesma é padadoxal, com confusão de institutos jurídicos e narrativa não condizente com qualquer direito aplicável ao caso.
Como não foram encontrados bens se o apartamento 101 não foi vendido? E se este foi o apartamento vendido, por que a execução não recaiu sobre ele?
O enunciado é muito ruim! Na tentativa de complicar a vida dos candidatos, ele representa uma imensa salada de institutos jurídicos inaplicáveis ao próprio problema proposto.
Questão absolutamente anulável!
Reparem só nas alternativas
A) A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução, e deverá ser reconhecida independentemente da intimação de Consuelo.
Não pode ser fraude à execução, pois a dívida é do imóvel! O novo dono que responde, seja ele quem for.
B) A alienação realizada por Ana e Guilherme configura fraude à execução e seu reconhecimento não pode se dar antes da intimação de Consuelo, que poderá opor embargos de terceiro.
Novamente não pode ser fraude à execução, pois a dívida é do imóvel! O novo dono que responde, seja ele quem for.
C) A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, pois realizada antes da citação dos sócios.
Os sócios sequer poderiam ser citados, e sim o novo proprietário do imóvel ou a Paper & Paper, caso o imóvel não tenha sido vendido.
D) A alienação realizada por Ana e Guilherme não configura fraude à execução, uma vez que a insolvência atingiria apenas a devedora original, e não os sócios.
Como pode existir insolvência se o imóvel do 101 não foi vendido? O bem está lá! E se existe insolvência, isso é indiferente, pois a dívida é propter rem: segue o imóvel e o novo dono arca com ela.
Questão horrorosa, mal-feita e sem futuro.
A melhor coisa que pode acontecer com ela é uma anulação. Para o mais, não serve como instrumento de avaliação de seu ninguém.
Anula que fica melhor, OAB.