Terça, 15 de junho de 2021
Fui alertado pelo professor e amigo Rafael Novais de uma falha GRAVE em uma das questões de Ética profissional, em que inviabiliza qualquer alternativa correta.
E inviabiliza por dois motivos:
1 - Houve explícita supressão de instância;
2 - Com a supressão da instância a contagem dos prazos prescricionais resta completamente prejudicada, não sendo possível falar em trânsito em julgado da decisão, conteúdo da alternativa considerada certa, a letra "D".
XXXII Exame de Ordem: Recurso para questão de Direito Penal
XXXII Exame de Ordem: Recurso para questão de Processo Civil
Confiram o enunciado:
O vício nesta questão é claro e o raciocínio é linear.
O enunciado diz explícitamente que após a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB o recurso foi interposto perante o Conselho Federal.
Não poderia! Houve explícita supressão de instância!
O recurso deveria ter sido interposto para o Pleno do Conselho Seccional, órgão competende para analisar a decisão do TED.
O Código de Ética é claro nesta questão!
Recurso para o Conselho Federal só ocorre quando há decisão do Conselho Seccional:
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
E para o Conselho Seccional cabe o recurso das decisões do TED:
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
O erro no enunciado é manifesto!
E o Regulamento Geral da OAB ainda reforça essa questão:
Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida.
Art. 144. Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão especial equivalente do Conselho Seccional.
Não há dúvida quanto ao erro no enunciado.
Essa supressão de instância gera dois problemas quanto a alternativa correta, a letra D.
Primeiro que não se pode falar em trânsito em julgado, ainda mais com tamanha supressão de instância, algo inadimissível no âmbito da OAB.
Segundo que a contagem do prazo prescricional restou completamente prejudicada com esse problema. Quais foram os prazos nesta hipótese?
Impossível saber.
O enuciado tem grave vício de elaboração, merecendo a questão ser integralmente anulada.