XXXII Exame de Ordem: Recurso para questão de Processo Civil

Segunda, 14 de junho de 2021

XXXII Exame de Ordem: Recurso para questão de Processo Civil

Teremos questões anuladas neste XXXII Exame de Ordem?

Essa é uma pergunta complicada, pois as anulações na 1ª fase não seguem uma regra exata.

Mas eu sei, e falo isso com uma experiência de mais de uma década, que recurso para a 1ª fase tem de ser CONSISTENTE.

Isso aumenta, e muito, as chance de sucesso. Em que pese, repito, não darem certeza de nada.

Já vi muitos recursos bons, feitos para questões manifestamente viciadas, não surtirem nenhum efeito.

Eu vou fazer o possível para encontrar eventuais questões equivocadas, mas sempre com um pé fincado na efetiva viabilidade do recurso. Eu não recorro por recorrer.

E compensa arriscar para a 2ª fase?

Sim! Eu entendo que sim! Inclusive quem adquirir nossos cursos de 2ª fase e, por um acaso, não conseguirem a aprovação, terão direito de converter o valor investido na 2ª fase em nosso curso extensivo para a 1ª.

Ou seja: não perde o dinheiro investido!

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Pois bem!

Vamos ao nosso primeiro recurso:

O professor Felipe Menezes identificou, ainda na transmissão da Mega Revisão ontem, um problema na questão de Direito Processual Civil acima, e, de fato, ela tem vício.

No caso, não existe alternativa correta, sendo que a FGV indicou a alternativa B como correta.

A falha é de fácil compreensão.

Cleusa quer disputar contra Crispino a titularidade de um veículo em que este adquiriu de um terceiro, no caso, um vendedor de carros.

E aqui reside o problema: quem vendeu o carro é um "vendedor de carros", ou seja, alguém que exerce com habitualidade o comércio de veículos automotores. Logo, ele é enquadrado como fornecedor, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Quando falamos em prestação de serviços ? venda de veículos ? estamos mencionando qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, sendo necessário o caráter de habitualidade.

A partir do momento que se identifica o alienante do bem como ?vendedor de carros?, retira-se o caráter particular de tutela do Código Civil e invoca-se o CDC.

Esse é o ponto central!

Por ser relação tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme narrado acima, é imperioso destacar o Art. 88 deste diploma legal:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Notem que a vedação à denunciação da lide é explícita.

No artigo 13 do mesmo diploma legal tem-se:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

É muito importante consignar que o comando do Art. 13 foi extendido também para o Art. 14 do CDC, que trata do fornecedor de serviço, ou seja, a hipótese que abarca o vendedor de carros:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

(...)

E foi extendido pelo STJ desde 2012:

Em 2012, a Terceira Turma do STJ alterou a orientação vigente na interpretação do artigo 88 do CDC. Até então, a vedação era restrita às hipóteses do artigo 13 do código, ou seja, às relações do fato do produto.

Ao julgar o REsp 1.165.279, a Terceira Turma decidiu que a vedação à denunciação da lide prevista no artigo 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (artigos 12, 14 e 17 do CDC).

O entendimento da turma na ocasião prestigiou a celeridade processual que deve reger as ações de indenização movidas por consumidores, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor de serviço.

Fonte: Especial STJ - A denunciação da lide e as regras de proteção do consumidor

É algo pacífico na jurisprudência. E pacífico há muito tempo.

Logo, não é possível justificar que há possibilidade de denunciação da lide, não tendo resposta certa na referida questão, com base na vedação expressa do diploma legal e da jurisprudência consolidada do STJ.

A questão precisa ser anulada.