XXXII Exame de Ordem: Questão de Direito do Consumidor

Terça, 15 de junho de 2021

XXXII Exame de Ordem: Questão de Direito do Consumidor

Segue o último recurso do Blog para a prova do XXXII Exame de Ordem, também elaborado pelo professor Felipe Menezes.

Não consigo ver mais possibilidades de anulações além disto. Não que outras não possam vir a ser anuladas, mas dentro da minha visão de prova o limite se encontra aqui.

Seguem os três outros recursos já feitos:

XXXII Exame de Ordem: Recurso para questão de Ética

XXXII Exame de Ordem: Recurso para questão de Direito Penal

XXXII Exame de Ordem: Recurso para questão de Processo Civil

Lembrando que o prazo recursal só terá início no dia 03/07. Daqui até lá vocês poderão alterar e incrementar o recurso, se assim desejarem.

Vamos ao recurso:

A questão em tela está abarcada no Art. 31 da Lei 9.656/98, que dispõe em seu art. 31:

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Ocorre que a questão pede entendimento jurisprudencial com base no STJ e já há precedente da 2ª Seção que diverge do entendimento do art. 31 da referida lei supracitada.

Através do Tema 1.034, novas condições assistenciais e de custeio do plano de saúde foram estabelecidas, de tal forma que:

O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. (Tema/Repetitivo1034)

Portanto, em função de entendimento jurisprudencial consolidado posterior, divergente do contido na alternativa considerada com correta, a questão merece ser ANULADA.