TRF-1 suspende efeitos da liminar da ação contra a 2ª fase do XXX Exame de Ordem

Sexta, 27 de março de 2020

TRF-1 suspende efeitos da liminar da ação contra a 2ª fase do XXX Exame de Ordem

O TRF-1, na noite de ontem, atendeu ao pleito do agravo de instrumento do CFOAB e deu efeito suspensivo sobre a liminar da 16ª vara Cível da SJ/DF que havia anulado a questão 4A da prova de Direito do Trabalho da 2ª fase do XXX Exame de Ordem, sob o fundamento de que a resposta adotada pela banca encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.

A liminar favorável aos candidatos havia ocorrido em um Mandado de Segurança Coletivo que a Associação Nacional de Bacharéis em Direito.

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Na decisão da liminar o juiz sustentou que a decadência é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC), não se inserindo no rol de institutos jurídicos preliminares (art. 337 do CPC), ?embora deva ser apresentada de forma introdutória, como questão prejudicial?, disse.

Contudo, a OAB agravou e conseguiu dar o efeito suspensivo, impedindo assim que os candidatos beneficiados pela liminar conseguissem por agora a carteira da OAB.

A Desembargadora Federal Daniele Maranhã Costa, do TRF-1, utilizou, na decisão do agravo de instrumento, a pior fundamentação possível para os candidatos.

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Próxima segunda-feira teremos simulado para o XXXII Exame de Ordem!

Ela entendeu que o STF, em Repercussão Geral, já sedimentou tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só sendo possível o reexame de conteúdos de questões referente ao certamente, se restar evidenciado a ilegalidade ou inconstitucionalidade na ação da administração pública, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes.

Quando teremos a prova da 1ª fase do XXXII Exame de Ordem?

No entender da desembargadora, não houve desrespeito ao edital do Exame, sendo que os argumentos na questão 4A foram fundamentados pela banca examinadora em suas respostas aos recursos apresentados, não sendo plausível o reconhecimento de atuação ilegal da banca examinadora, uma vez que a discussão adentra no mérito da demanda, e não na ilegalidade da correção.

Ou seja: foi usada de forma aberta a jurisprudência defensiva de sempre que impede o Judiciário de adentrar nas questões de exames e concursos.

Essa jurisprudência defensiva nada mais é do que o Judiciário não querendo se envolver e decidir em um universo qu etem o potencial de gerar um imenso aumento de demanda dentro do próprio Judiciário. Logo, mais fácil defender que não compete à Justiça adentrar dentro dos problemas de exames e concursos.

 

Confiram a fundamentação da decisão: