Códigos Civil e Penal alterados! Mudanças já para o XXV Exame de Ordem

Sexta, 8 de dezembro de 2017

Códigos Civil e Penal alterados! Mudanças já para o XXV Exame de Ordem

Sim! Seu vade mecum está AINDA MAIS desatualizado a partir de hoje. O Planalto adora uma lei nova e duas delas ganharam o mundo jurídico hoje.

É para sentar e chorar!

Câmara aumenta pena para motorista alcoolizado que cometer homicídio Lei altera o ECA, a CLT (de novo) e o Código Civil Governo edita MP para alterar reforma trabalhista Publicada lei que altera o CDC. Poderá cair no XXV Exame de Ordem Pior! As mudanças foram em dois temas que podem perfeitamente serem cobrados no Exame de Ordem. E já no XXV, pois ambas não têm vacatio legis, ou seja, estão em pleno vigor a partir de hoje.

Uma alteração é no Código Civil e outra no Código Penal.

Confiram:

LEI Nº 13.531 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.

Art. 2o O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 163. ..................................................................

Parágrafo único. ..........................................................

...................................................................................

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

.........................................................................? (NR)

Art. 3o O § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 180. ..................................................................

...................................................................................

§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.? (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Torquato Jardim

LEI Nº 13.532 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a redação do art. 1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.

Art. 2o O art. 1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ? Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

?Art. 1.815. ...............................................................

§ 1o ...........................................................................

§ 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.? (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Eliseu Padilha