Quarta, 4 de outubro de 2017
Hoje, no Diário Oficial da União, foi publicada lei que altera o CDC (Lei 13.486/17), o Código de Defesa do Consumidor.
E, evidentemente, poderá ser cobrada futuramente no Exame de Ordem. Aliás, mais especificamente, a partir do XXV Exame, pois como o edital do XXIV já foi publicado, não é mais possível para a banca cobrar nesta edição.
Existe na OAB uma regra bem específica sobre a incidência de inovações legislativas na prova, tanto da 1ª como da 2ª fase.
Essa regra visa evitar confusões, com a cobrança na prova de inovações legislativas extremamente recentes que não tenham sido estudadas pelos candidatos:
Confiram quais inovações legislativas podem ser cobradas agora no XXIV Exame: As novas leis permitidas no XXIV Exame de Ordem Pois bem! A Lei 13.486/17 veio para alterar o art. 8Art. 1o O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
?Art. 8º .........................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.? (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER Ricardo José Magalhães Barros
Fonte: D.O.U.