Quinta, 26 de março de 2020
Na sexta-feira passada todos nós fomos surpreendidos por uma decisão inédita: O juiz Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2a Vara Federal de Pernambuco, havia deferido um pedido de tutela provisória de urgência para permitir que um candidato, aprovado na 1ª fase do XXXI Exame de Ordem pudesse se inscrever nos quadros da OAB/PE até a Ordem aplicar a prova subjetiva, suspensa por conta da pandemia do coronavírus.
Candidato consegue carteira da OAB devido ao adiamento da prova da Ordem
A decisão repercutiu muito, especialmente entre os candidatos que estão aguardando a prova da 2ª fase do XXXI Exame de Ordem, prevista para ser aplicada no dia 31/05.
Mas ontem o Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, da 3ª Turma do TRF-5, relator do agravo de instrumento, deferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela OAB/PE para impedir que o candidato obtivesse temporariamente o direito de advogar.
Segundo o desembargador, "não se pode, sem ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, dispensar a aprovação em todas as fases do Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase do Exame de Ordem, em razão de seu adiamento."
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Ele também ressaltou que o adiamento da realização da segunda fase da OAB foi um evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento às orientações da OMS e do Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19).
Por isso não era possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal para inscrição nos quadros da Ordem em razão da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2ª etapa do XXXI Exame de Ordem.
Quanto a questão da ausência de Jus Postulandi do candidato, que ajuizou a ação em nome próprio, a decisão será manifestada quando do julgamento no colegiado, pois o que estava sendo discutido na decisão era tão somente o efeito suspensivo.
Por outro lado, para se manifestar da decisão, o agravado deverá constituir um advogado, sob pena de não conhecimento da manifestação.
Confiram o trecho final da decisão no agravo: