Sexta, 20 de março de 2020
Uma decisão inédita, e altamente surpreendente, foi prolatada hoje pelo judiciário Pernambucano.
O juiz Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2a Vara Federal de Pernambuco, deferiu um pedido de tutela provisória de urgência para permitir que um candidato, aprovado na 1ª fase do XXXI Exame de Ordem, mas impossibilitado de fazer a prova da 2ª fase, pois esta foi adiada na última segunda-feira para o dia 31/05, pudesse se inscrever nos quadros da OAB/PE até a Ordem aplicar a prova subjetiva.
A decisão é totalmente contrária à Lei 8.906/94. E também ignora postulados elementares do Código de Processo Civil!
O primeiro erro da decisão está no pólo passivo da ação, pois quem aplica a prova da OAB, e também quem adiou a prova, foi o Conselho Federal da OAB, sendo que a ação foi direcionada contra a seccional de Pernambuco. Ilegitimidade passiva manifesta.
O segundo erro foi que o candidato ajuizou a ação em causa própria, ou seja, ele mesmo peticionou como se fosse o advogado da ação, sendo certo que ele sequer tem habilitação para o exercício da profissão, o que viola Estatuto da OAB.
Por fim, o juiz deferiu a entrega da carteira a um candidato que não foi formalmente aprovado no Exame de Ordem. Ademais, a decisão passa por cima de todos os requisitos elencados no Art. 8º do Estatuto:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Ou seja: para ter a carteira não basta ser aprovado na OAB, tem de atender todos os requisitos do Art. 8º, amplamente ignorados na decisão. Entrega de carteira sem compromisso, sem verificação da idoneidade, sem verificar a existência de eventual incompatibilidade, sem analisar a questão eleitoral e se ele tem a reservista, etc.
Todo aprovado passa por um processo administrativo exatamente para a verificação destes requisitos.
E o pior do pior, o núcleo da decisão: a carteira foi dada de forma provisória, dependendo apenas da aprovação na 2ª fase. Ou seja: uma carteira dada de forma condicional.
Nunca vi isso na vida!
O magistrado simplesmente misturou expectativa de Direito com Direito adquirido.
Trata-se de uma decisão altamente polêmica e que vai render muito barulho. Vamos ver se a OAB/PE irá agravar. E, agravando, se o TRF 5 sustenta essa decisão, o que acho muitíssimo difícil.
Segue abaixo a decisão: