Publicada Lei que altera Maria da Penha: Transferência das funções da Justiça à polícia foi vetada

Quinta, 9 de novembro de 2017

Publicada Lei que altera Maria da Penha: Transferência das funções da Justiça à polícia foi vetada

No Diário Oficial da União foi publicada Lei que altera Maria da Penha, a Lei 13.505/17. Essa Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

O presidente Michel Temer vetou um dos trechos desta lei - O art. 12-B e dois parágrafos relacionados - que trazia uma mudança polêmica na Lei Maria da Penha.

O artigo vetado permitiria à polícia aplicar medidas de urgência de proteção a vítimas, em substituição a determinações de um juiz, que seria comunicado num prazo de 24 horas.

As novas leis permitidas no XXIV Exame de Ordem Reforma trabalhista não será cobrada no XXIV Exame de Ordem A proposta vetada por Temer foi bastante criticada por associações de juízes e por movimentos em defesa da mulher. Inclusive dentro do governo o veto ao artigo foi defendido pelo Ministério dos Direitos Humanos e pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres.

O artigo vetado por Temer tinha a seguinte redação:

"Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas, intimando desde logo o agressor".

Os parágrafos 1º e 2º, também vetados, diziam que o juiz deveria ser comunicado em 24 horas, com possibilidade de manutenção ou revisão das medidas protetivas, e também que a polícia poderia pedir à Justiça outras medidas, inclusive a decretação de prisão do agressor.

Evidentemente, dentro do contexto do Exame de Ordem, essas alterações podem ser cobradas. Mas somente a partir do XXV Exame.

Lei que altera Maria da Penha - Inteiro teor:
LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.

Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 2o A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:

?Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.?

?Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.?

?Art. 12-B. (VETADO).

§ 1o (VETADO).

§ 2o (VETADO).

§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.?

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Torquato Jardim Antonio Imbassahy

Fonte: Planalto

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