Terça, 27 de agosto de 2019
O tema desapropriação, em Direito Administrativo, é bem comum no Exame de Ordem. Logo, temos que dar uma olhadinha na nova Lei 13.867/19, publicada hoje no Diário Oficial da União.
Lembrando que, como o edital do XXX Exame de Ordem já foi publicado, essa alteração NÃO poderá ser cobrada agora, na próxima prova objetiva. Somente a partir do XXXI Exame é que isso poderá acontecer.
O Exame de Ordem tem uma regra que impede a cobrança de legislação publica entre o edital e a prova:
E, claro, lembrando que poderá ser cobrado a partir do XXXI, mas não necessariamente o será. Depende da banca.
Curiosamente, a FGV gosta de explorar novas Leis em sua prova. Logo, é importante ficar antenado desde já.
As novas leis permitidas para o XXX Exame de Ordem
A lei publicada hoje permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
O Poder Público, após desapropriar, deverá notificar o particular e enviar uma proposta de indenização.
O proprietário do imóvel terá de escolher entre aceitar a proposta e receber o dinheiro, ficar inerte ou rejeitar a oferta, no que redundaria na discussão judicial da indenização. Ou, também, optar pela mediação ou pela via arbitral, estabelecendo uma negociação.
OAB 1ª fase do XXX Exame de Ordem:
Super Intensivo - 1ª fase XXX Exame de Ordem
Intensivo 1ª Fase XXX Exame de Ordem
Curso de Questões XXX Exame de Ordem
Na hipótese de optar pela mediação ou arbitragem, o proprietário do imóvel pode vir a indicar um dos órgãos ou instituições especializados previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
Publicado o edital do XXX Exame de Ordem: Análise completa!
Neste caso, tanto a negociação como a arbitragem obedecerão às leis que regulam os dois casos: Leis 13.140/15 e 9.307/96, respectivamente).
Confiram o texto da nova lei: