Segunda, 23 de março de 2020
A OAB/PE publicou uma nota sobre a liminar deferida na última sexta-feira que autorizou um examinando do XXXI Exame de Ordem, a edição que está suspensa, a poder advogar até a realização da prova da 2ª fase, prevista para 31 de maio de 2020.
Candidato consegue carteira da OAB devido ao adiamento da prova da Ordem
URGENTE: 2ª fase do Exame de Ordem será em 31 de maio
A seccional deve recorrer ainda nesta semana da decisão, que causou grande indignação entre examinandos e advogados.
De fato, a suspensão se deu em razão do risco manifesto de contaminação dos candidatos, e a OAB agiu certo em postergar a data da prova.
Seguramente a liminar vai ser derriubada no TRF-5.
Confiram a nota:
NOTA OFICIAL
A OAB-PE informa que irá recorrer ao Tribunal Regional Federal da 5ª região da decisão de antecipação de tutela do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou a inscrição como advogado de um bacharel que foi aprovado apenas na primeira fase do Exame de Ordem.
Dada a excepcionalidade do momento, por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e atendendo as determinações do poder público, nas três esferas, as etapas seguintes do Exame de Ordem foram suspensas em todo o país.
E a OAB entende como sem qualquer amparo legal ou critério mínimo de razoabilidade que tal suspensão seja justificativa para eliminar o candidato das etapas posteriores do exame, e que o fato seja amparo para a inscrição de quem não cumpriu todos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
É importante lembrar que o exame de ordem é prova de suficiência mínima para o exercício profissional, que o cumprimento e aprovação em todas as etapas é um dos requisitos para a inscrição como advogado, e que quem cumpriu apenas a parte inicial do exame, sequer adquiriu a expectativa de direito para a inscrição nos quadros da advocacia.
A OAB-PE entende que o momento é de restrições e atinge a todos, indistintamente, e busca soluções que minimizem seus impactos dentro da sua esfera de atribuições. No entanto, avalia que a excepcionalidade não pode servir como base para burlar os preceitos legais do Estatuto da Advocacia.
Fonte: OAB/PE