Bomba do MEC: Graduações poderão ter até 40% dos cursos a distância!

Segunda, 31 de dezembro de 2018

Bomba do MEC: Graduações poderão ter até 40% dos cursos a distância!

No apagar das luzes de 2018 a última maldade do MEC neste ano: a autorização para que as graduações do Brasil (incluindo o curso de Direito, obviamente) possam ofertar até 40% da graduação ministrado na modalidade a distância, exceptuando as graduações presenciais da área de saúde e das engenharias.

Da forma como foi estipulado na portaria, todos os aspectos da graduação poderão ser contemplados, incluindo, pasmem, a parte prática dos cursos.

Agora prestem atenção especificamente ao Art. 7º da Portaria:

Art. 7º A oferta das disciplinas previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação - TIC para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico, bem como a mediação de tutores e profissionais da educação com formação na área do curso e qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso - PPC e no plano de ensino da disciplina, que deverão descrever as atividades realizadas a distância, juntamente com a carga horária definida para cada uma, explicitando a forma de integralização da carga horária destinada às atividades on-line.

Isso significa que metodologias de ensino ativas poderão ser aplicadas e que as dúvidas dos alunos poderão ser resolvidas por tutores, ou seja, gente que tem um custo operacional menor para as graduações.

Preparem-se, portanto, para um mar de demissões de professores no começo do próximo ano. As demissões já ocorreriam por conta do aumento percentual, e serão ainda maiores uma vez que a titulação dos tutores poderá ficar aquém do necessário.

Sim! A ano de 2019 será ruim para o ensino superior.

No apagar das luzes do ano o empresariado da educação solta esse bomba (ou vocês acham que o MEC está livre de influências empresariais) para evitar críticas e questionamentos em um momento de desmobilização das pessoas.

Reparem também um ponto importante, contido no art. 5º da Portaria:

Art. 5º A ampliação prevista no art. 3º fica condicionada à observância dos limites específicos estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação Superior - DCN, definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.

O MEC agora em dezembro homologou a revisão da DCN do curso de Direito, como informamos em 1ª mão:

MEC homologa a revisão das Diretrizes curriculares do Curso de Direito

Quais as possíveis mudanças para o Exame de Ordem em 2019?

A carga de ensino à distância na DCN de Direito é de 20%, só que tem um pequeno detalhe: a nova Resolução ainda não foi publicada!!

Eu não tenho a menor dúvida de que quando ela for publicada pelo CNE já virá adaptada em função da Portaria.

De besta esse povo não tem nada.

O curso de Direito é um trem pagador em termos de faturamento, e reduzir o curso operacional desta graduação é obviamente uma meta para as mantenedoras.

O governo Temer ofereceu a PIOR gestão para o ensino superior em todos os tempos. Uma gestão entreguista, vendida e desvinculada do interesse público.

Confiram a Portaria na integra:

PORTARIA Nº 1.428, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a oferta, por Instituições de Educação Superior - IES, de disciplinas na modalidade a distância em cursos de graduação presencial.

O MINSTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a oferta de disciplinas com metodologia a distância em cursos de graduação presencial ofertados por Instituição de Educação Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Na aplicação desta Portaria, será observada a legislação educacional que dispõe sobre atos autorizativos de funcionamento de IES e de oferta de cursos superiores de graduação na modalidade presencial e a distância.

Art. 2º As IES que possuam pelo menos 1 (um) curso de graduação reconhecido poderão introduzir a oferta de disciplinas na modalidade a distância na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, até o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

Parágrafo único. As disciplinas na modalidade a distância devem estar claramente identificadas na matriz curricular do curso, e o projeto pedagógico do curso deve indicar a metodologia a ser utilizada nestas disciplinas.

Art. 3º O limite de 20% (vinte por cento) definido art. 2º poderá ser ampliado para até 40% (quarenta por cento) para cursos de graduação presencial, desde que também atendidos os seguintes requisitos:

I - a IES deve estar credenciada em ambas as modalidades, presencial e a distância, com Conceito Institucional - CI igual ou superior a 4 (quatro);

II - a IES deve possuir um curso de graduação na modalidade a distância, com Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4 (quatro), que tenha a mesma denominação e grau de um dos cursos de graduação presencial reconhecidos e ofertados pela IES;

III - os cursos de graduação presencial que poderão utilizar os limites definidos no caput devem ser reconhecidos, com Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4 (quatro); e

IV - A IES não pode estar submetida a processo de supervisão, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 315, de 4 de abril de 2018.

Art. 4º As atividades pedagógicas e acadêmicas do curso presencial que ofertar disciplinas a distância, nos termos do art. 2º, devem ser realizadas exclusivamente na sede ou campi da IES.

Art. 5º A ampliação prevista no art. 3º fica condicionada à observância dos limites específicos estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação Superior - DCN, definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.

Art. 6º A possibilidade de ampliação da oferta de disciplinas na modalidade a distância, definida no art. 3º, não se aplica aos cursos de graduação presenciais da área de saúde e das engenharias.

Art. 7º A oferta das disciplinas previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação - TIC para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico, bem como a mediação de tutores e profissionais da educação com formação na área do curso e qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso - PPC e no plano de ensino da disciplina, que deverão descrever as atividades realizadas a distância, juntamente com a carga horária definida para cada uma, explicitando a forma de integralização da carga horária destinada às atividades on-line.

Art. 8º A oferta de disciplinas na modalidade a distância em cursos presenciais, conforme disposto nesta Portaria, deve ser informada previamente aos estudantes matriculados no curso e divulgada nos processos seletivos, devendo ser identificadas, de maneira objetiva, disciplinas, conteúdos, metodologias e formas de avaliação.

Art. 9º As avaliações das disciplinas na modalidade a distância em cursos presenciais, bem como as atividades práticas exigidas nas respectivas DCN, devem ser realizadas presencialmente, na sede ou em um dos campi da IES.

Art. 10. A oferta de disciplinas, conforme estabelecido nesta Portaria, não desobriga a IES do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996.

Art. 11. As IES que optarem pela oferta de disciplinas na modalidade a distância em cursos presenciais deverão atualizar os respectivos projetos pedagógicos, submetendo-os à análise pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, quando do protocolo dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos.

Parágrafo único. Aos cursos cujo projeto pedagógico tenha sofrido atualização para a oferta de disciplinas na modalidade a distância, com percentual que exceda os 20% (vinte por cento) da carga horária total, não se aplica a dispensa de avaliação in loco nos processos regulatórios de renovação de reconhecimento.

Art. 12. A manutenção dos requisitos previstos nesta Portaria é condição obrigatória para a regularidade da oferta dos cursos de graduação presencial nos quais tenham sido introduzidas disciplinas na modalidade a distância.

Art. 13. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.134, de 10 de outubro de 2016.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA