XXXII Exame de Ordem: recurso para a questão do teletrabalho

Sábado, 26 de junho de 2021

XXXII Exame de Ordem: recurso para a questão do teletrabalho

 

Segue o meu segundo recurso.

Novamente alerto que não se trata de um recurso inédito, mas sim minha abordagem ao problema.

O primeiro novo recurso desta nova leva vocês acessam clicando no link abaixo:

XXXII Exame de Ordem: recurso para a questão da Helena (Trabalho)

Amanhã pela manhã disponibilizarei o último.

Segue o recurso para a questão do teletrabalho:

Há um claro erro na questão em tela. E isso porque a banca tentou fazer um jogo semântico com a alternativa C, emulando o Art. 75-D da CLT, mas terminou por formular uma alternativa errada, em que pese ter também uma alternativa correta, a letra B.

Vamos entender!

A alternativa C diz que a responsabilidade pelo gasto deverá ser previsto em contrato escrito.

Errado!

A responsabilidade é do empregador.

O que o Art. 75-D da CLT trata é da forma de ressarcimento, e não a quem pertence o gasto.

Vejams o caput do artigo:

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Agora vamos fazer um corte semântico na norma, para identificarmos o sentido relativo ao ônus da operação:

?as disposições relativas (...) ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito?.

O que a lei explicita é a FORMA como será feito o reembolso, a ser previsto em contrato escrito. A obrigação de arcar com o custo é do empregador. 

Tanto assim é que na primeira parte do enunciado o custo pela compra dos equipamentos é todo do empregador. Ele que pagou por tudo:

(...) tendo o empregador montado um home office no apartamento do casal (...)

Quem montou o home office foi o empregador! Quem arcou com o custo foi o empregador. 

O artigo 75-D visto como um todo, aborda também essa primeira parte do enunciado:

"As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto (...)"

O risco do negócio não foi alterado pela reforma trabalhista: ele pertence ao empregador.

Estamos falando aqui de uma ferramenta de trabalho, incidindo no problema o princípio da alteridade, de acordo com o qual os riscos e custos do negócio correm por conta do empregador (art. 2º, CLT).

Ou seja, corre sob a exclusiva responsabilidade do empregador os riscos do empreendimento, da atividade e do contrato de trabalho estabelecido com os empregados. Inclui-se ao o custo da operação.

Aceitar algo diverso disso representa admitir a subversão da lógica de todo o direito do trabalho.

O enunciado tenta fazer uma pegadinha com o candidato ERRANDO na interpretação da norma.

E pergunta é clara: Assinale a opção que indica quem deverá arcar com esses gastos, de
acordo com a CLT.

A pergunta não é sobre COMO os gastos serão equacionados ou distribuídos. Ela é sobre quem tem de pagar. 

Quem tem de pagar é o empregador, da forma como o contrato escrito irá prever.

A letra correta é a B.

Por isso a questão tem de ser anulada!