Segunda, 18 de março de 2019
A professora Marina Ferreira (Instagram @marinaecf) acabou de elaborar um recurso para a questão do casal Flora e Carlos, que pretendem contrair matrimônio.
Ela identificou o problema nessa questão ainda durante o gabarito extraoficial do Blog Exame de Ordem, na noite de ontem, e agora pela manhã já elaborou o recurso.
Trata-se de um recurso bem consistente e com chances reais de dar certo. O Blog só irá publicar recursos com fundamentos consistentes.
A 2ª fase do XXVIII Exame de Ordem é no Jus21. Confiram os nossos cursos!
Os candidatos devem ter em emente que a OAB é muito rigorosa com a questão recursal e não gosta de anular questões. Por isso é necessário apresentar recursos muito, mas muito bons.
Confiram as razões do recurso elaborado pela professora Marina Ferreira, do Jus21:
A FGV considerou como resposta correta a letra D ?O ordenamento brasileiro não oferece alternativa para a pretensão do futuro casal?, que está correta.
De fato, o ordenamento jurídico não oferece alternativa para a pretensão do futuro casal.
CONTUDO, da forma como foi escrita, a alternativa ?C? também está correta.
Isto porque, esta opção de resposta afirma que ?O cônjuge, no ordenamento jurídico brasileiro, sempre será herdeiro necessário, independentemente do regime de bens?. Situação que se encontra expressa no Código Civil, no art. 1.845.
O que não se pode confundir é o conceito de herdeiro necessário, com a possibilidade ou não de herdar dos cônjuges, já que em alguns casos, estes podem herdar em concorrência com descendentes ou ascendentes. Senão, vejamos.
O artigo 1.829, III e o art. 1.838, ambos do Código Civil estabelecem que:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
(?)
III ? ao cônjuge sobrevivente;
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Também esclarece o art. 1.845 que: ?São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Portanto, repita-se, independentemente do regime de casamento adotado, o cônjuge é herdeiro necessário. É preciso ressaltar, no entanto, que o fato do cônjuge ser herdeiro necessário não significa que herdará.
Neste particular, o Código Civil no mesmo artigo 1.829 disciplina em seu inciso primeiro:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I ? aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;?
Assim, as exceções sobre o recebimento da herança pelo cônjuge sobrevivente se dão apenas nos casos em que concorra com descendentes e, desde que, sejam casados no regime da comunhão universal e da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Vale dizer, portanto, seguindo orientação da VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 609 que: ?O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido?.
Ou seja, embora existam hipóteses em que o cônjuge concorre com os descendentes ou ascendentes, não se pode excluir o cônjuge do conceito de herdeiro necessário, consoante preceitua o art. 1.845 do Código Civil. Motivo pelo qual, a afirmação da letra C da questão, está correta.
Essa questão, portanto, merece ser anulada por apresentar duas alternativas corretas.