Segunda, 6 de agosto de 2018
A professora Cynara Barros elaborou um recurso para a questão do refugiado congolês.
O recurso é muito claro, assim como é manifesta a falha da FGV na elaboração desta questão. Se o próprio enunciado pede que a resposta seja entregue em função de um diploma legal, não faz sentido apontar como gabarito correto o artigo de um outro diploma legislativo.
Erro CRASSO da banca!
Trata-se, na verdade, de um dos recursos mais cristalinos e coerentes dos últimos anos, e se a OAB não anular vai apenas demonstrar que analisa os recursos com base em uma imensa má-vontade.
Confiram o recurso.
Questão do Jovem Congolês.
O enunciado da questão requeria ?Com base na Lei Brasileira que implementou o Estatuto dos Refugiados, cabe a você, como advogado que atua na área dos Direitos Humanos, orientar a família?.
Ou seja, o examinador requeria a resposta com base no Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/97). Logo, o dispositivo da lei 9.474/17 aplicável seria:
Da Extensão
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
Assim, de acordo com o enunciado, a resposta correta seria a que abriga essa possibilidade:
?Para que a mãe possa viver no Brasil com seu filho ou sua filha, ela deverá comprovar que é economicamente dependente dele ou dela, pois é nesse caso que os ascendentes podem gozar dos efeitos da condição de refugiado reconhecida a um filho ou a uma filha?.
A FGV divulgou como correta, no entanto, a seguinte assertiva:
?Apesar de a mãe não ser refugiada, os efeitos da condição de refugiado de seu filho são extensivos a ela: por isso, ela pode obter autorização para residência no Brasil?.
Essa assertiva, no entanto, não tem como fundamento o Estatuto dos Refugiados, mas a Lei 13.445/17.
Com efeito, de acordo com o art. 37, III, da Lei 13.445/17, a mãe poderia ser beneficiária da autorização de residência para fins de reunião familiar, tendo em vista o caráter humanitário da nova lei.
A preparação para a 2ª fase da OAB é com o Jus21
Nesse caso, no entanto, o fundamento da autorização de residência não decorre da extensão do efeito de refugiado a ela, mas da possibilidade de concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar, o que seria possível ainda que o jovem congolês não fosse refugiado mas estivesse no Brasil em condição regular e fosse beneficiário da autorização de residência.
Logo, a questão, em razão do pedido contido em seu próprio enunciado, encontra-se ERRADA.