XXVI Exame de Ordem: Recurso para a questão de Administrativo

Segunda, 6 de agosto de 2018

XXVI Exame de Ordem: Recurso para a questão de Administrativo

O professor André Albuquerque elaborou as razões de recurso da questão da "movimentada rodovia", de Dirieto Administrativo.

O raciocínio é bem pertinente e calcado em uma interpretação coerente com o posicionamento do STJ.

Confiram:

A responsabilidade Civil do Estado, nos moldes do art. 37, § 6o, Constituição Federal, é objetiva, ou seja, fica afastada, para fins de reparação, a necessidade do elemento subjetivo (culpa ou dolo).

Tal modelo recai sobre as condutas comissivas (ação) promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.

Porém, a responsabilidade do Estado pela omissão ? condutas omissivas ? é subjetiva, nos moldes do entendimento jurisprudencial mais recente. Ora, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou o dolo.

Neste sentido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AgRg no AREsp 501.507/RJ; REsp 1.230.155/PR e AgRg no REsp 1345620/RS.

Ademais, na questão ?rodoviária concedida pela União a uma empresa privada?, claramente, não restou demonstrado a conduta comissiva (ação) da concessionária.

Portanto, fica afastada a incidência da teoria do risco administrativo e, por consequência, a responsabilidade objetiva.

Neste sentido, a banca, que considerou o garantido oficial a letra ?A? (?a concessionária deve responder objetivamente...?), deve, por justiça, anular tal questão e distribuir a pontuação a todos os examinandos, vez que o gabarito correto deve ser a letra ?D? (?... será reparado pelos danos materiais caso demonstre a culpa da concessionária...?).