XXV Exame de Ordem: recurso para a questão do Estúdio Max

Segunda, 9 de abril de 2018

XXV Exame de Ordem: recurso para a questão do Estúdio Max

Segue nosso primeiro recurso para este XXV Exame de Ordem. A professora Renata Vianna encontrou problemas na formulação da questão do Estúdio Max e preparou um recurso atacando o gabarito.

Confiram:

A responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço está regulada entre os artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor.

O caput do art. 12 do CDC é claro ao informar na espécie quem são responsáveis objetivamente ? independentemente da existência de culpa ? pelo acidente de consumo ?decorrentes de (...) fórmulas (...) bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos?: ?o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador?.

O texto legal deixa clara a exclusão do comerciante da responsabilidade solidária informando que: ?a marca era mundialmente conhecida? ? excludente do inciso II do art. 13 do CDC ? o fabricante estava identificado; e o produto ?da marca Ops não apresentava contra indicações?, ou seja, no produto constava todas as informações para a aplicação e comercialização do produto.

Eloá procurou o renomado Estúdio Max para tratamento de restauração dos fios do cabelo, que entendia muito danificados pelo uso de químicas capilares. A proposta do profissional empregado do estabelecimento foi a aplicação de determinado produto que acabara de chegar ao mercado, da marca mundialmente conhecida Ops, que promovia uma amostragem inaugural do produto em questão no próprio Estúdio Max.

Eloá ficou satisfeita com o resultado da aplicação pelo profissional no estabelecimento, mas, nos dias que se seguiram, observou a queda e a quebra de muitos fios de cabelo, o que foi aumentando progressivamente. Retornando ao Estúdio, o funcionário que a havia atendido informou-lhe que poderia ter havido reação química com outro produto utilizado por Eloá anteriormente ao tratamento, levando aos efeitos descritos pela consumidora, embora o produto da marca Ops não apontasse contra indicações.

Eloá procurou você como advogado(a) narrando essa situação. Neste caso assinale a opção que apresenta a sua orientação.

Como visto, o art. 13 do CDC traz a responsabilidade subsidiária do Comerciante nos casos: I) da não possibilidade de identificação do fabricante, construtor, produtor, ou importador; II) nos casos de o produto final, embalado ou reacondicionado, não permitir a clara identificação dos respectivos fabricantes e III) para os casos da não conservação adequada dos produtos perecíveis.

Cursos para a 2ª fase do XXV Exame de Ordem:

O Curso Preparatório de Direito Penal para o XXV Exame de Ordem - Por R$ 589,00 - Geovane Moraes, Taciana Giaguinto e Anderson Costa;

O Curso Preparatório de Direito do Trabalho para o XXV Exame de Ordem - Por R$ 589,00 - Kelly Amorim e Maria Inês Gerardo;

O Curso Preparatório de Direito Tributário para o XXV Exame de Ordem - Por R$ 589,00 - Fabiana Del Padre Tomé e Jacqueline Mayer;

O Curso Preparatório de Direito Civil para o XXV Exame de Ordem - Por R$ 589,00 - Renata Vianna, Vinícius Fonseca, Thiago Lapenda, Nauê Bernardo e Antônio Neto.

No caso da questão o examinador se referiu expressamente à excludente de responsabilidade do comerciante quando informa a marca do produto ? marca mundialmente conhecida Ops, e complementa informando que não havia registo de contra-indicações no rótulo.

Assim, e considerando a fundamentação, temos que no caso em análise aplica-se, in litteris, a responsabilidade subsidiária do comerciante, nos termos do art. 13, II CDC. E isso porque não se mostra razoável que o comerciante responda de forma solidária com àqueles que detém todas as técnicas de fabricação do produto, e que naturalmente possuem todos os dados e informações técnicas a respeito dos riscos que o produto possa vir a apresentar.

O comerciante apenas coloca o produto em circulação no mercado de consumo, e, portanto, deve observar o requisito da informação, o que foi apresentado no enunciado da questão. Ademais, se não fosse esta a intenção do legislador, deveria ele ter indicado como responsável todos os fornecedores ? no gênero, e não de maneira exemplificativa como relacionado no caput do art. 12 do CDC.

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE (ART. 13 DO CDC). Ausência de responsabilização deste diante da identificação do fabricante. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000662916, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 22/06/2005) (TJ-RS - Recurso Cível: 71000662916 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 22/06/2005, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2005)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FATO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. RECONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE. ART. 13, DO CDC. ILETIGIMIDADE DO COMERCIANTE RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS EXISTENTES E COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) 3. No caso de responsabilidade por fato do produto, a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária, somente restando caracterizada: I - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, do CDC ). (...) (Processo APL 3783422 PE Orgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma Publicação15/02/2016 Julgamento16 de Dezembro de 2015 Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima)

ProcessoAC 70043888213 RS Orgão JulgadorNona Câmara Cível Publicação Diário da Justiça do dia 11/11/2011 Julgamento9 de Novembro de 2011 RelatorMarilene Bonzanini Bernardi Ementa APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. CONSUMIDOR. REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. MANUTENÇÃO. FATO DO PRODUTO. ARTS 12 E 13 DO CDC. FABRICANTE IDENTIFICADO. COMERCIANTE QUE RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, haja vista que esta figura na relação de consumo na condição de comerciante, respondendo de forma subsidiária ao fabricante, este perfeitamente identificado, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC). Inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 13 do CDC.

Postas essas considerações é que se requer à Banca Examinadora ? FGV a ANULAÇÃO do gabarito preliminar referente à questão n. 45, para tornar verdadeira o item B, uma vez que se encontra em evidente equívoco diante da legislação consumerista vigente, nos termos dos artigos 12 combinado com artigo 13 do CDC.