XXI Exame de Ordem: recurso para a questão de Carlos, condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade

Segunda, 28 de novembro de 2016

Mais um recurso dos professores Geovane Moraes e Ana Cristina, agora sobre a questão de Carlos, que foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa de trânsito

Confiram também um vídeo feito pelo professor Geovane:

Confiram o recurso:

GABARITO PRELIMINAR DIVULGADO PELA FGV: A

GABARITO QUE ENTENDEMOS ACERTADO: B

RAZÕES DE RECURSO

Inicialmente cumpre ressaltar o equívoco da banca examinadora ao indicar que o gabarito correto seria a alternativa A.

A indagação da respeitável banca, ao final da exposição da situação hipotética a ser analisada é qual o requerimento, de ordem técnica, deve ser feito pelo advogado no momento do pleito recursal. Para melhor ilustrar citamos in verbis, a referida passagem do enunciado:

?Considerando que os fatos são verdadeiros e que o Ministério Público não apelou, o(a) advogado(a) de Carlos, sob o ponto de vista técnico, deverá requerer, em recurso,?

Notório portanto, a solicitação que a resposta do candidato fosse dada com base em critérios técnicos e não em sede de discussão de mérito ou em face de argumentação jurídica em contra sensu ao fundamento externado na sentença condenatória.

Noutro dizer, a única intelecção possível do questionamento constante no enunciado é: visto que o magistrado negou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tecnicamente, ou seja, sem adentrar na discussão de cabimento subjetivo em face do exposto na sentença, qual outro mecanismo taxativamente previsto em lei que poderia ser requerido em benefício do réu?

A única resposta que entendemos ser adequada é o pleito pela concessão da suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77 do Código Penal, visto que a referida substituição por pena restritiva de direitos foi entendida como incabível no caso concreto e os demais requisitos autorizadores desta modalidade de sursis estão presentes no enunciado.

Neste momento insistimos na necessidade do candidato ater-se ao que foi indagado na questão. Caso o candidato respondesse no sentido de que o pleito deveria ser de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, visto que a reincidência manifestou-se por crime culposo, estaria adentrando no debate de fundamento da sentença condenatória, o que demanda uma analise de natureza objetiva e subjetiva da situação, impossível de ser feita inclusive, por ausência de elementos no enunciado. A resposta neste sentido, não seria de ordem apenas técnica, mas sim de ordem técnica e argumentativa em relação ao mérito sentencial, extrapolando em muito o solicitado pela banca.

Exigir do aluno uma resposta que vai muito além do que está sendo questionado, em nosso ver, respeitosamente, é solicitar que o avaliado adentre no campo da divagação e das suposições, o que não é o objetivo da referida avaliação.

Ademais, a doutrina majoritariamente leciona que a suspensão condicional da pena possui natureza subsidiária em relação as penas restritivas de direitos, só sendo cabível quando, no caso concreto, ocorrer uma decretação explicita por parte do magistrado, na sentença, que a aplicação das penas restritivas de direito não é cabível, o que inequivocamente está expresso na questão.

Pelos motivos expostos acima, indiscutível a necessidade de ANULAÇÃO da referida questão.