XVII Exame de Ordem: análise da questão de Luan, servidor público do estado de Minas Gerais

Sexta, 24 de julho de 2015

Os professores André Mota e Sabrina Dourado fizeram uma análise da questão de Luan, servidor público do Estado de Minas Gerais, na qual recai uma controvérsia quanto a alternativa supostamente correta.

questão XVII Exame de Ordem

Confiram o posicionamento dos professores:

Através da presente nota, manifestamos o nosso apoio aos alunos da primeira fase do XVII Exame de Ordem, relativamente à necessidade de anulação da questão 58 de Processo Civil, da prova azul.

Nela, o enunciado aponta que o servidor Luan ajuizou demanda em face da Fazenda Pública de Minas Gerais, com o objetivo de obter devolução de verbas indevidamente descontadas, sob a rubrica de "contribuição obrigatória ao plano de saúde". Para tanto, o mesmo apoiou-se em julgado que tratava de caso semelhante, onde outro servidor havia obtido êxito na demanda, além da declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o desconto. Não obstante, o pedido contido na ação ajuizada por Luan foi julgado improcedente, ocorrendo o trânsito em julgado no dia 01/04/2012.

A banca considerou como correta a alternativa "D" cuja redação é a seguinte: "Luan poderia se valer de uma ação rescisória, desde que, para tanto, demonstrasse violação à lei, sendo-lhe vedado, nessa demanda, a rediscussão de matérias fáticas".

Num primeiro momento, chegamos a vislumbrar na questão uma conotação despida de conteúdo "temporal", uma vez que o verbo empregado no enunciado está conjugado no futuro do pretérito ("poderia"), o que faria concluir que o examinador não quis se referir a um marco temporal "exato" para ajuizamento da ação.

Ocorre que, numa segunda análise, realizada a pedido de milhares de alunos espalhados pelo País, percebemos que a questão, de fato, trouxe consigo uma informação decisiva para induzir o examinando ao erro: a menção ao trânsito em julgado da decisão no dia 01/04/2012. Se o julgado transitou em julgado na mencionada data, por consequência, seria incabível o manejo da rescisória na data da realização do exame, dado ao fato de já ter transcorrido o lapso temporal de dois anos, a teor do disposto no artigo 495 do CPC.

Ora, se aludida informação não foi importante para o enunciado, então porque a mesma fora mencionada? Por que a FGV, ao invés de citá-la, simplesmente não disse: "tendo a decisão transitado em julgado", sem fazer alusão à qualquer data específica?

Pensamos que o motivo do "deslize" da banca fora um só: eliminar a possibilidade de manejo do instrumento de reclamação, dado o não cabimento contra decisão transitada em julgado (súmula 734, STF), fazendo com que alternativa "C" estivesse incorreta.

Ocorre que esta preocupação acabou originando uma verdadeira "confusão" ao, TAMBÉM, não permitir o manejo da rescisória, pelo que tornou a questão sem resposta a ser assinalada.

Acreditamos que é legítimo que a aprovac?a?o no Exame de Ordem constitua requisito necessa?rio para a inscric?a?o nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8o, IV, da Lei 8.906/1994.

Não obstante a legitimidade do referido exame, pensamos que a prova deva ser "razoável", "proporcional", exigindo do examinando o conhecimento mínimo de quem acaba por concluir a graduação e necessita ser inserido no mercado de trabalho.

A elaboração de questão "dúbia", com inserção de elementos obscuros, acaba por impedir aos "cidadãos bacharéis" o acesso àquela garantia.

Portanto, apontamos a necessidade de anulação da referida questão.