Segunda, 16 de março de 2015
A banca considerou como resposta correta a alternativa que diz: ?depor, porém sem revelar fatos ligados ao sigilo profissional.?
Acontece que, em atenção ao art. 7º, XIX, do EAOAB, é direito do advogado ?recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional?. Nessa mesma linha, enfatiza o Código de Ética e Disciplina, no art. 26, ao dizer que ?o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.?
Ora, se o enunciado da questão em tela diz que ?a defesa de Epitácio arrola como testemunha o advogado Anderson, diante do seu conhecimento de fatos decorrentes do litígio de família, obtidos exclusivamente diante do seu exercício profissional e relevantes para o desfecho do litígio empresarial?, claro está que o depoimento a ser prestado seria justamente acerca das informações sigilosas obtidas no exercício da advocacia e que tais informações eram relevantes para o desfecho do litígio empresarial, razão pela qual o advogado deveria se recusar a depor como testemunha.
Diante do exposto, entendemos que não há resposta correta para a presente questão, merecendo ser a mesma anulada, pois as demais alternativas são: atuar como testemunha em qualquer situação (errada); resguardar-se e requerer autorização escrita do cliente (errada); buscar suprimento judicial para depor em juízo (errada).