Segunda, 17 de novembro de 2014
A banca apresentou como gabarito a alternativa que diz ?o advogado pode se opor à norma expressa, aduzindo a sua inconstitucionalidade.?
Assim o fez a ilustre banca, provavelmente, em razão do disposto no art. 34, VI, do EAOAB, que diz constituir infração disciplinar advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.
Acontece que a alternativa que diz: ?o advogado deve indicar ao cliente a desistência da ação, por não portar solução para o problema? também pode ser considerada como correta, pois o enunciado da questão não mencionou se o advogado tinha (ou não) argumentos para aduzir a inconstitucionalidade. Veja que o art. 2º, parágrafo único, VI, do Código de Ética e Disciplina determina que o advogado deve orientar o cliente a não ingressar em aventura judicial.
Dessa forma, o advogado somente pode advogar contra a lei, quando tiver fundamentos para alegar a tese de inconstitucionalidade. Caso contrário, deve orientar o cliente a não ingressar com a ação.
Diante do exposto, por falta de tal informação no enunciado (se o advogado possuía ou não argumentos para a alegação de inconstitucionalidade), a questão admite duas respostas, o que enseja a sua anulação.