Quarta, 6 de abril de 2016
Os professores Paulo Machado e Francisco Penante elaboraram, em suas respectivas disciplinas, mais dois recursos para vocês.
Já publicamos outros dois, que vocês podem conferir nos links abaixo:
XIX Exame de Ordem: recurso para a questão do contrato de mútuo (Civil)
XIX Exame de Ordem: recurso para a questão da execução fundada em um cheque (Processo Civil)
A banca apresentou como gabarito a alternativa que diz : ?Extingue-se automaticamente o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição?.
Acontece que, apesar de o cargo de direção gerar incompatibilidade (art. 28, III, do EAOAB: ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público), há casos em que a mesma não se opera, como consta expressamente no art. 28, § 2º, do EAOAB: ?não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.?
Em outras palavras, a alternativa apresentada como correta está errada, pois nela consta a expressão ?em qualquer circunstância?, o que, como demonstrado, não é o que está no art. 28, III, c/c §2º da Lei 8906/94, ou seja, nem sempre será atividade incompatível.
Diante do exposto, por falta de opção correta, a questão merece se anulada.
Agora vamos conferir o recurso do Professor Penante:
O gabarito preliminar da banca apontou como correta alternativa que indica "créditos subordinados". Ocorre que, entre as alternativas da questão constava também "créditos subquirografários".
Ora, todo credito "subordinado" é também "subquirografário", afinal, o prefixo "sub" indica aquilo que está "embaixo" e, na classificação creditória do art. 83 da Lei 11.101/05, fácil constatar que a classe dos créditos subordinados é posterior (está abaixo) à classe dos créditos quirografários.
Nesse sentido a doutrina mais abalizada. Vide:
"Por crédito subordinado (ou "subquirografário") entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b); b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, §4º)." COELHO, FÁBIO ULHOA, Manual de Direito Comercial. 24ª ed. Sao Paulo: Saraiva, 2012, p. 418.
"As classes inferiores à dos créditos quirografários, a exemplo da classe dos créditos decorrentes de multas e penas pecuniárias, sao chamadas subquirografárias." PENANTE JÚNIOR, FRANCISCO. Coleção Portal Exame de Ordem: Direito Empresarial. 1ª ed. Recife: CERS, 2011, p. 236.