Domingo, 3 de agosto de 2014
Gabarito da FGV: A
Com base nos arts. 34,VI (primeira parte) e 36, III, da CRFB/88 e no art. 2 da Lei 12.562/11, em caso de descumprimento de lei federal por Estado membro (letra A, questão 18 da prova amarela), a União só poderá intervir no referido Estado se o STF der provimento à Representação de Inconstitucionalidade Interventiva, proposta pelo Procurador Geral da República, sendo claramente hipótese de intervenção provocada e não espontânea, como apresentado pela banca.
Art. 34, VI, CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36, III, CF:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 2º da Lei 12.562/11:
Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Em conclusão, a União só poderia intervir no Estado após o procedimento descrito pelas normas apresentadas.
Tendo em vista o acima exposto, sustentamos a anulação da questão 18 da prova amarela, por não existir gabarito adequado ao que foi questionado.