XIV Exame da OAB - Direito Constitucional - Recurso para a questão do instituto da intervenção

Domingo, 3 de agosto de 2014

A professora Flávia Bahia, que ainda está na Mesa Redonda, já elaborou um pequeno recurso para a questão 18 da prova Amarela, que trata do instituto da intervenção. Confiram: 3

Gabarito da FGV: A

Com base nos arts. 34,VI (primeira parte) e 36, III, da CRFB/88 e no art. 2 da Lei 12.562/11, em caso de descumprimento de lei federal por Estado membro (letra A, questão 18 da prova amarela), a União só poderá intervir no referido Estado se o STF der provimento à Representação de Inconstitucionalidade Interventiva, proposta pelo Procurador Geral da República, sendo claramente hipótese de intervenção provocada e não espontânea, como apresentado pela banca.

Art. 34, VI, CF:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

Art. 36, III, CF:

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

(...)

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 2º da Lei 12.562/11:

Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Em conclusão, a União só poderia intervir no Estado após o procedimento descrito pelas normas apresentadas.

Tendo em vista o acima exposto, sustentamos a anulação da questão 18 da prova amarela, por não existir gabarito adequado ao que foi questionado.