XIII Exame de Ordem: recurso para a questão do trespasse ? Empresarial

Segunda, 14 de abril de 2014

O professor Francisco Penante elaborou uma minuta de recurso para ajudá-los com a questão do trespasse (52 da prova azul). Confiram os fundamentos apresentados por ele.

3.1

É inegável. As microempresas, dada a sua colossal importância para a economia pátria, gozam de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado. Este, inclusive, trata-se de um dos princípios da ordem econômica do país, conforme preconizado pelo art. 179, CF.

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A norma infraconstitucional, seguindo a Carta Magna, expressa esse tratamento particular dispensando as pequenas empresas em uma série de momentos, o que se desprende de maneira clara da leitura de artigos como: 970, CC; 70 ? 72, Lei 11.101/05; art. 1º, LC 123/06, dentre outros. Pois bem, o art. 71, da LC 123/06 é um desses dispositivos. Ele expressa:

Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensadas da publicação de qualquer ato societário.

Portanto, claramente, a ideia do art. 71, da LC 123/06 é simplificar processos e desonerar as pequenas empresas, afinal, se a publicidade dos atos societários constitui a regra geral, atuando como instrumento de segurança das relações interindividuais, para as microempresas e empresas de pequeno porte, aquela poderá ser dispensada.

Aqui é preciso muita atenção! Não se pode confundir a dispensa da publicação garantida pelo art. 71, da LC 123/06, com a produção de efeitos uma vez promovida a mesma. O Prof. Gladston Mamede, com o brilhantismo que lhe é peculiar, explica a questão:

É preciso, todavia, separar com particular atenção a dispensa da publicação dos efeitos da publicação, designadamente em relação àqueles que dela não têm conhecimento, minguada a divulgação pela imprensa. Em fato, não se pode esquecer que a publicação tem por finalidade dar conhecimento do ato a terceiros. Dessa maneira, em diversas hipóteses específicas, a fruição do benefício inscrito no art. 71 do Estatuto não pode representar um cerceamento na fruição dos direitos dos terceiros que, destarte, preservam-se incólumes. Preservam-se, assim, os princípios da publicidade dos atos registrais, o princípio da informação, o princípio da autonomia da vontade (que pressupõe vontade livre e consciente sobre o ato que se pratica ) e, mesmo, o princípio da boa-fé. [grifos nossos].

MAMEDE, Gladston. Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. São Paulo, Atlas, 2007, pp. 319 e 392.

Feitas essas considerações, vejamos a questão:

A alternativa apontada como correta pela banca, foi a alternativa ?D? (questão 52, caderno tipo 4, prova azul).

3

Aqui, mais uma vez, atenção, afinal:

1. O mandamento insculpido no art. 71, da LC 123/06 não importa em vedação à publicação da alienação do estabelecimento empresarial (trespasse), mas sim na simples dispensa do mesmo;

2. A consulta dirigida à advogada demonstrava o claro interesse em conferir publicidade ao trespasse;

3. O meio idôneo para conferir publicidade ao trespasse é a sua publicação na imprensa oficial.

Corrobora dito entendimento, o art. 1.144, CC, ao consignar:

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Diante de todo o exposto, conclui-se que não pode ser considerada correta a alternativa ?D?, haja vista que, para se conferir a almejada publicidade ao trespasse, indispensável a sua publicação na imprensa oficial.

De tal modo, frente a inexistência da alternativa correta, protesta-se pela anulação da questão, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos aqueles que não assinalaram a alternativa considerada como correta pela banca, e mantendo-se a pontuação daqueles que marcaram a alternativa indicada como correta.