XIII Exame de Ordem: Razões recursais para a prova de Direito do Trabalho

Quarta, 25 de junho de 2014

Os professores Aryanna Manfredini, Renato Saraiva e Rafael Tonassi elaboraram razões recursais para os candidatos da prova de Trabalho.

Confiram abaixo:

Direito-do-trabalho

"Olá Pessoal,

Para os que ainda não viram seu nome na lista dos aprovados não é o momento de desistir. Ainda é tempo de lutar; a guerra ainda não acabou.

Em todos os exames muitos e muitos alunos são aprovados após os recursos e você pode estar entre eles.

Nesse momento devemos recorrer de duas formas:

a) do espelho de correção, impugnando-o, o que em nossa opinião, é cabível quanto ao espelho de correção de embargos de terceiro e quanto a questão 3-b

b) da correção realizada pela Banca.

No momento da correção é muito comum que o Examinador não perceba que você preencheu os requisitos exigidos pela Banca e não atribui a pontuação correspondente, necessária para a sua aprovação. É isso que precisamos expor em nosso recurso e é nessa argumentação que possuímos maiores chances de êxito.

Ninguém melhor do que você pode demonstrar para o Examinador que você preencheu os requisitos exigidos pela Banca e não recebeu a pontuação merecida.

Os recursos são individuais e os Examinandos poderão recorrer das questões e das peças profissional, possuindo no máximo 5000 caracteres para cada um, por isso, essas razões servem apenas para auxiliá-los na elaboração de seus próprios recursos. O último prazo para a apresentação dos recursos é o dia 28/06/2014, as 12h.

Seguem nossos argumentos em dois tópicos:

a) razões recursais para impugnar o espelho de correção da peça processual - embargos de terceiro, por ter pontuado a correção monetária a multa do art. 475-J do CPC e da questão número 3-b;

b) como recorrer da correção, apontando as respostas que você apresentou e não foram pontuadas.

I ? IMPUGNAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO

A ? ESPELHO DE CORREÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Ao corrigir os embargos de terceiro a Banca Examinadora pontuou pela impugnação aos cálculos homologados no que tange a correção monetária e a incidência da multa do art. 475-J do CPC. Observe-se:

4

Ocorre o propósito dos embargos de terceiro não é a impugnação dos cálculos ou a incidência da multa do art. 475-J do CPC. Este visa exclusivamente afastar o terceiro da lide, sustentando a sua condição de não devedor, uma vez que não é o responsável pelo pagamento das dívidas (art. 1003 e 1032 do Código Civil), sendo considerado terceiro, nos termos do art. 1046 do CPC. In verbis:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. O objetivo dos embargos de terceiro é o de proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho em decorrência de atos de apreensão judicial, como é o caso da penhora. Visa impedir que a execução seja direcionada contra ele.

É, portanto, é medida processual cabível unicamente para restituir a posse do bem pertencente a ex-sócio que já não tinha mais qualquer responsabilidade com aquela execução, uma vez que havia se retirado da sociedade há mais de dois anos antes da propositura da ação (art. 1003 e 1032, CC). Não interessa a este, terceiro, a impugnação dos cálculos ou a incidência da multa do art. 475-J em desfavor do real devedor.

Frise-se que seu objetivo principal não é o de discutir cálculos, tal como é a função dos Embargos à Execução, mas sim afastar o nome de seu cliente da execução, sendo esta a função, EXATAMENTE, dos Embargos de Terceiro.

Como bem explica o próprio coordenador da Banca, Ministro Alexandre Agra Belmonte, em seu julgado 0029400-81.2009.5.01.0037 ? ET, a apresentação de embargos à execução prejudica a alegação de terceiro, por outro lado, apresentando embargos de terceiro e reconhecido como parte, não poderá questionar os cálculos.

?(...) apresentar embargos à execução prejudicará sua alegação de terceiro, por outro lado, apresentando embargos de terceiro e reconhecido como parte, não poderá questionar os cálculos.?

Por todo o exposto, não poderia Banca Examinadora ter pontuado esses itens.

Diante do exposto, requer que seja atribuída ao recorrente a pontuação integral relacionada no espelho de correção relativas à correção monetária e a multa do art. 475-J do CPC.

B ? ESPELHO DE CORREÇÃO DA QUESTÃO 3 ?b

A questão 3 versava sobre uma execução provisória em que:

a) o executado ofereceu um bem como garantia do juízo; b) o exequente não aceitou o bem, requerendo que fosse realizada a penhora em dinheiro; c) o juiz concordou com o exequente, determinando que a penhora recaísse sobre dinheiro, tendo o valor sido bloqueado da conta do executado?.

A Banca Examinadora questionou:

?B) se a empresa discorda da decisão judicial de apreensão de dinheiro, indique qual a medida ela poderia valer-se para a reversão e em que prazo.

O espelho de correção aponta apenas uma resposta como correta: o mandado de segurança, no prazo de 120 dias.

Ocorre que o enunciado omitiu fato relevante para a resposta, qual seja: a garantia do juízo.

Observe que o enunciado não deixa claro se a quantia penhorada foi ou não suficiente para a garantia do juízo. O examinador limita-se a afirmar que ?... o juiz determinou que a penhora recaísse sobre dinheiro, tendo o valor sido bloqueado da conta do executado?. Esta informação era relevante para a adoção da medida processual cabível, uma vez que:

a) caso o valor depositado fosse suficiente para a garantia do juízo e no momento da medida judicial ainda não tivessem transcorridos 5 dias, a resposta correta seria: embargos a execução, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT. Ressalte-se que o mandado de segurança é incabível quando houver um meio próprio para atacar o ato (OJ 92, SDI-2, TST e súmula 267 do STF).

b) caso o valor depositado fosse insuficiente para a garantia do juízo, a medida processual cabível seria o mandado de segurança em 120 dias;

c) caso, ainda, o valor depositado fosse suficiente para a garantia do juízo, mas já tivesse transcorrido o prazo de 5 dias no momento da medida judicial, a resposta correta seria o mandado de segurança, em 120 dias.

Nota-se pela correções que a Banca Examinadora omitiu dado relevante do enunciado (a ocorrência ou não da garantia do juízo) e exigiu ao admitir apenas o mandado de segurança que o candidato presumisse que o valor depositado não era suficiente para a garantia do juízo e, pior, considerou incorreta a resposta do candidato que explicou os diversos casos e apontou tanto os embargos a execução, como o mandado de segurança como medidas cabíveis, na forma acima exposta.

Diante do exposto, requer a pontuação integral na questão 3-b ao Candidato que expôs corretamente as medidas processuais cabíveis (mandado de segurança e embargos a execução), nas hipóteses de ter e não ter ocorrido a garantia do juízo.

II ? IMPUGNAÇAO À CORREÇÃO

Para os que preencheram os requisitos exigidos pela Banca Examinadora, mas não obtiveram pontuação segue esquema para orientá-los no recurso:

?No item ... a Banca Examinadora exigiu........

Tal requisito foi integralmente (ou parcialmente) preenchido pelo examinando(a) às linha ...., quando mencionou .... (transcrever entre aspas).

Diante do exposto, requer a pontuação integral no item (caso o quesito tenha sido parcialmente preenchido: requer parcial pontuação, de modo a ser atribuída...?

Para os que responderam corretamente, porém utilizaram fundamentação diversa da exigida pela Banca, sugerimos que se orientem pela seguinte estrutura:

?No item ... a Banca Examinadora exigiu........

Tal requisito foi integralmente preenchido pelo Examinando(a) às linhas ........ . Muito embora não tenha mencionado a/o................utilizou como fundamentação o........ , o/a qual possui o mesmo conteúdo normativo, demonstrando o conhecimento jurídico exigido pela Banca. Observe-se:

Diante do exposto, por razões de justiça, requer a pontuação integral no item, de modo a ser atribuída ao Candidato nota não inferior....?

Desejamos a todos que ainda não passaram muita força, vontade de vencer e que não permitam que pensamento de desistir tome conta de vocês agora. Não pense em não recorrer! É preciso lutar!!!

Vamos juntos!!!

Renato Saraiva Aryanna Manfredini Rafael Tonassi