XI Exame de Ordem: razões recursais para a questão da peça de Direito Civil - Imissão de Posse

Sexta, 1 de novembro de 2013

A equipe de Direito Civil do Portal, capitaneada pelo professor Cristiano Sobral, preparou uma série de argumentos para combater o espelho da prova de Civil, mais especificamente na questão da aceitação da imissão de posse como solução correta para a peça prático-profissional.

Este é, ao meu ver, o único caso em que os fundamentos dos professores CONTRA o posicionamento da banca será útil. Nos demais, os examinandos terão de fazer o confronto entre o espelho e a prova e traçar as necessários intercorrelações. Confiram o post que trata exatamente disto:

A lógica recursal da 2ª fase do Exame de Ordem

Ontem também mostrei a prova de 3 candidatos que lograram a aprovação mesmo tendo apresentado a imissão como solução processual.  Repito aqui o material:

Prova 1 3 Prova 2 2 Prova 3 1

Acredito que, se todos os candidatos prejudicados neste ponto recorrerem, há uma chance real da situação ser revertida.

Logo, como consequência, todos precisam elaborar suas próprias razões recursais.

Confiram agora o texto da nossa equipe de Direito Civil:

A quebra de isonomia! 

Um grande problema diante das correções realizadas pela FGV. Justiça? Não sei! Muitos candidatos estão acabados. Sonhos destruídos? Sim. Sempre digo em minhas aulas, que todos devem sonhar, mas será preciso pagar um preço por isso. Pois é! Muitos candidatos agiram com a postura de advogados e mesmo assim sofreram grandes injustiças. Abaixo destaco fundamentos apontados recentemente pelos brilhantes professores do CERS André Mota e Sabrina Dourado. Destaco que todos podem contar com apoio da equipe de Civil do CERS. Um grande abraço para todos! Cristiano Sobral (coordenador da Segunda Fase de Direito Civil).

A IMISSÃO DE POSSE

Sabe-se que a ação em tela será utilizada pelo proprietário que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão, etc.) mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor.

Prova de Direito Civil

Padrão de Resposta de Direito Civil

Pois bem, num primeiro momento, poderíamos pensar (até nós tivemos, a princípio, tal impressão!) que a ação em comento seria inaplicável no caso concreto, ante ao fato impeditivo existente: a vigência do contrato de locação, o que atrairia a incidência da regra descrita no artigo quinto da lei 8.245/91.

Ocorre que o enunciado da questão trouxe um vicio grave: ele não diz, expressamente, que o prazo de 90 dias, previsto no artigo oitavo da lei em comento, fora cumprido, limitando-se a informar que "....Jorge procura o advogado, que o orienta a denunciar o contrato de locação, o que é feito ainda na mesma semana."

Ora, o defeito da redação do enunciado acabou por confundir os examinandos, a ponto de comprometer a certeza quanto ao cabimento de peça correta... Bem, se umas das formalidades consideradas como essenciais à propositura da Ação de Despejo não tinha sido mencionada de forma clara, a certeza quanto ao cabimento da ação de despejo deixou de existir, motivo que acabou levando muitos o optar pela ação que poderia alcançar objetivo semelhante ao caso exposto: a Imissão de Posse.

Neste diapasão, cabe-nos indagar: será que se o bacharel estivesse em seu escritório, conversando com seu cliente, esses dados factuais deixariam de ser conhecidos? Evidentemente que não... Isto leva-nos a crer que a banca "pecou" em omitir informação relevante, o que faz com que deva ser aceita a peça de imissão, por questão de razoabiliadde.

Só para reforçar a tese da aceitação da imissão de posse, é mister trazer à baila a tese por nós exposta quando da elaboração das nossas razões de recurso, na ocasião publicadas no site do Portal Exame de Ordem. É que a redação do item ?4.2.6. do edital, o qual preceitua:

02

Percebam que a atribuição de nota ZERO à redação da peça dependerá de dois motivos, nenhum deles presente, ao nosso ver:

a) Ritos procedimentais diversos:

Não é o caso em questão. Ora, ainda que na questão exposta o despejo seja admitido como a peça correta, a ação de imissão de posse seria processada pelo mesmo rito, a saber: o rito ordinårio.

b) Peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia:

Não é que ocorreria acaso o bacharel tivesse optado pela peça de imissão de posse. É que o indeferimento liminar pressupõe a impossibilidade de conversão de um rito em outro, nos termos do artigo 295, V, CPC, o que também não seria o caso em tela.

Destarte, por todos os motivos expostos, nada obsta que a ação de imissão de posse seja perfeitamente aceita e corrigida, por questão de pura justiça.

A QUESTÃO DA (IN) APLICABILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA

Nossos alunos sempre nos perguntam: - Professor(a), nas ações que admitem concessão de liminar, devo requerê-la sempre?

A nossa resposta é no sentido de que eles devem requerer, se os requisitos de urgência estiverem presentes, sob pena de correrem o perigo de incidir na presunção de criação de dados, motivo que enseja a anulação da peça.

De outra banda, costumamos (nós, professores) apontar que, na prática, o advogado deve procurar agir com a diligência necessária, de forma a sempre ter em mente o pedido de tutela antecipada ou outra medida liminar. Além do quê (dizemos sempre!), se a banca examinadora for abordar um instituto jurídico que admita a concessão de medidas liminares ou antecipatórias, certamente que a mesma exigirá a menção do instituto na questão exposta.

Nessa toada, considerando que o enunciado da questão NÃO apontou elementos de urgência que fizessem surgir a necessidade de imediata ocupação do imóvel (ex: uma iminente alteração na estrutura do imóvel, a ser promovida pela locatária), não haveria razão para decréscimo de pontos dos examinandos que não requereram o deferimento de qualquer das medidas de urgência.

Urge ressaltar que, de igual forma, não deve ser promovido o decréscimo da nota daqueles que, diligentemente, foram "além", zelosos ao ponto de exigir algo que presumiram como sendo necessário.

Palavras de Justiça

Não é razoável, muito menos justo, admitir que um certame dirigido à prática da advocacia se distancie sobremaneira dos próprios valores libertários, pragmáticos e de Justiça que a própria Ordem sempre conclamou. Nesta prova prática de segunda fase na seara do Direito Civil uma questão simples ecoou por toda a classe de estudantes do Brasil: por que não aceitar para o caso concreto a imissão de posse como opção de gabarito?

A resposta a esta pergunta pode ser apresentada de forma bastante simples, objetiva e clara: na prática, o que o Juiz da Causa faria diante de uma ação de imissão de posse deflagrada justamente para a hipótese?

Temos a convicção que a maioria esmagadora dos magistrados admitiriam, processariam e sentenciariam o feito. Decerto que algum magistrado acaso venha a ser questionado sobre o caso dirá: por qual motivo não se admitiu a imissão de posse?

A injustiça se mostra presente quando o assunto é analisado em cotejo com os contemporâneos valores da processualística civil, ou melhor, à guisa dos princípios e valores do processo civil.

Onde está a efetividade do processo? E a instrumentalidade? Afinal de contas o processo civil se presta a quê: preponderar a forma sobre a substência, inviabilizar a realização do direito? E o devido processo justo? E o devido processo constitucional.

Por estas e outras razões que, decerto, o bom senso e o elevado saber intelectual de Vossas Excelências, a hipótese é de se considerar seriamente estas razões e recordar que por detrás de candidatos, se encontram pessoas desenvolveram uma peça naturalmente possível e aceitável no dia-dia forense.