Quinta, 2 de maio de 2013
O professor Marcelo Pupe Braga elaborou as razões de recurso para a questão dos elementos de conexão no Brasil. Confiram:
A FGV indicou como alternativa correta a seguinte afirmativa: ?B) A Lex loci executionis é aplicável aos contratos de trabalho, os quais, ainda que tenham sido celebrados no exterior, são regidos pela norma do local da execução das atividades laborais?.
Com efeito, em que pese o artigo 9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro consagrar como elemento de conexão formal o local da constituição da obrigação, por muito tempo tal regra não se aplicou aos contratos internacionais de trabalho, nomeadamente por força da Súmula nº 207 do TST, segundo a qual: ?A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação?.
Logo, vigorava o entendimento de que, independentemente do local da contratação, o contrato de trabalho seria regido pela lei do local da execução dos serviços.
Entretanto, a Súmula 207 do TST foi cancelada pela Resolução nº 181/2012, publicada no DJET divulgado em 19, 20 e 23/04/2012. Deste modo, a afirmativa apontada como verdadeira não encontra respaldo na lei, muito menos na jurisprudência, motivo por que há de ser anulada a questão de nº 23.