Domingo, 16 de junho de 2013
Contestação de ação ordinária.
Autor: Mateus
Réu: Francisco
Competência: Exmo Sr Dr Juiz Federal da ... Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Pedido da contestação: extinção sem julgamento de mérito / prescrição / improcedência do pedido
Causa de pedir:
1 ? Preliminar de ilegitimidade passiva. Art. 301, X combinado com 267, VI do CPC. Entendimento do STF de que não pode cobrar do agente público diretamente. Teoria da dupla garantia. Princípio da impessoalidade. Teoria da imputação: a conduta do agente é imputada ao Estado e não ao agente.
2 ? prescrição. Art. 206, §3º, V do CC. A reparação civil em face co Estado prescreve em 5 anos, mas em face do agente prescreve em 3 anos. Extinção com julgamento de mérito. Art. 269, IV do CPC.
3 ? Ausência de dolo ou culpa. A responsabilidade do agente público é subjetiva, embora a do estado seja objetiva. Art. 37§6º da CF e art. 43 do CC.
Questão 01
Sim. O TC tem competência para julgar as contas das entidades que são mantidas pelo dinheiro público, tendo a competência de aplicação de multas. Art. 71, II e VIII da CF. as normas do TCU são aplicadas aos TCE por simetria. Art 75 da CF.
A decisão do TC é extrajudicial e a multa se reveste de título executivo extrajudicial, conforme art. 71§3º da CF.
Questão 02
Sim, possível o corte em virtude do inadimplemento do usuário desde que haja prévio aviso. Art. 6º§3º, II da lei 8987/95. Não viola o princípio da continuidade.
Não. O CDC é aplicado, conforme art. 7 da lei 8987/95, desde que respeitados os princípios aplicáveis á prestação dos serviços públicos.
Questão 03
Trata-se de ocupação temporária de bens que ocorre todas as vezes em que o ente público precisar utilizar um bem em caráter não permanente para execução de atividade de interesse público.
Sim, é devida indenização desde que haja dano comprovado, nos moldes do art. 36 do DL 3365/41.
Questão 04
Sim, compete à União legislar somente acerca das normas gerais de licitações e contratos adm. A PPP nada mais é do que contrato adm de concessão. Por isso, a lei estabelece as normas gerais e os estados podem estabelecer normas específicas, desde que respeitadas as normas gerais. Por exemplo, o art. 14 em diante da lei 11079/04 trata somente de normas aplicáveis à União e, por isso, o Estado pode estabelecer normas específicas.
Não. O art. 7º da lei 11.07904, que é norma geral, não admite que a contraprestação do ente publico seja feita antes de ser disponibilizado a ele o serviço objeto do contrato de PPP.