Segunda, 29 de abril de 2013
Esta questão tratou do estudo prévio de impacto ambiental à luz dos princípios informadores do Direito Ambiental que o concretizam. O EIA goza de previsão expressa no artigo 225, §1º, IV, da Constituição Federal.
A alternativa apontada como correta foi a letra B que continha o Princípio da Prevenção. Contudo, estende-se que esta questão deve ser anulada, vez que a alternativa A também é correta, que apontava o Princípio da Precaução.
É que o EIA como condição para atividades humanas aptas a gerar significativa degradação ambiental realiza simultaneamente o Princípio da Prevenção (no caso de certeza científica) e o Princípio da Precaução (no caso de dúvida científica).
Esta é a opinião uníssona da doutrina ambiental no Brasil:
?Chama-se a atenção para a natureza prévia do EIA, à luz dos Princípios da Prevenção e da Precaução, pois deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora, assim como o seu caráter público a fim de permitir o pleno acesso da comunidade sobre o seu conteúdo, visando conferir real eficácia aos instrumentos de participação popular? (AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. Ed. Método, 2012, p. 165).
?5.7. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e a aplicação do princípio da precaução: diagnóstico do risco ambiental ? A aplicação do princípio da precaução relaciona-se intensamente com a avaliação prévia de impactos ambientais. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental insere na sua metodologia a prevenção e a precaução da degradação ambiental? (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. Ed. Malheiros, 2009, p. 88).
?Em primeiro lugar, há que se consignar que o princípio da precaução encontra uma expressão concreta nos sete incisos do §1º do artigo 225 da CF, ou seja, naqueles incisos existem determinações para que o Poder Público e o legislador ordinário definam meios e modos para que a avaliação dos impactos ambientais seja realizada e que sejam evitados ? tanto quanto possível ? danos ao meio ambiente? (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Lumen Iuris, 2008, pg. 36).
?O princípio da precaução está diretamente ligado ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)?. (FURLAN, Anderson/FRACALOSSI/William. Direito Ambiental. Ed. Forense, 2010, p. 107).
Com efeito, após vasta pesquisa não foi identificado nenhum posicionamento doutrinário que afirme que o EIA não decorre do Princípio da Precaução, o que reforça a necessidade de anulação desta questão.
Nesse sentido, colaciona-se vasto conteúdo doutrinário de sites especializados:
A) SITE JURISAMBIENTE[]:
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental?.
B) SITE DA APRODAB ? ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE DIREITO AMBIENTAL DO BRASIL[]
?terça-feira, 8 de março de 2011
Obrigatoridade do Estudo de Impacto Ambiental como instrumento efetivador dos Princípios da Prevenção e da Precaução
Autor: Lyssandro Norton Siqueira (Mestre em Direito, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental do Centro Universitário UNA e Coordenador, em Minas Gerais, da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil)
O Estudo de Impacto Ambiental, de acordo com o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 01/86, deverá contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Tais diretrizes visam à prévia identificação de todos os possíveis impactos de empreendimentos ou atividades ao meio ambiente, verificando a sua tolerabilidade e já informando as medidas mitigatórias e compensatórias adequadas, consagrando, assim, o princípio da prevenção.
Não se obtendo segurança quanto aos efeitos do empreendimento a ser licenciado, o EIA autorizará a conclusão pela inviabilidade de seu licenciamento, o que implica na materialização do princípio da precaução.
Em razão da inquestionável relevância do Estudo de Impacto Ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, verifica-se a imprescindibilidade da sua exigência pelos órgãos ambientais, sempre que houver a pretensão de licenciamento de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores.
Neste sentido, o exame das normas reguladoras do Estudo de Impacto Ambiental no Brasil, à luz da sua importância constitucionalmente reconhecida, permite concluir que:
a) o Estudo de Impacto Ambiental consagra a materialização dos Princípios da Prevenção e da Precaução;
b) os órgãos ambientais deverão exigir a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental para o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras;
c) caso tais atividades estejam listadas na Resolução CONAMA nº 01/86, haverá sobre elas uma presunção absoluta acerca da obrigatoriedade de exigência do Estudo de Impacto Ambiental, o que implica no impedimento de que os órgãos públicos ambientais dispensem, nestes casos, tal exigência;
d) a lista de empreendimentos e atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86 é exemplificativa e não exaustiva;
e) a Resolução CONAMA nº 237/97 não alterou ou revogou a lista de atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86.
Qualquer alteração normativa, que implique na simples revogação da Resolução CONAMA nº 01/86, mostra-se, assim, temerária e ofensiva aos princípios da prevenção e da precaução.
Seria prudente, contudo, que se promovesse a atualização periódica da referida listagem, para incluir novos empreendimentos e atividades, cujos impactos tenham se mostrado significativos, e para excluir outros, para os quais o Conselho Nacional do Meio Ambiente não mais vislumbre esta relevância?.
A jurisprudência também entende que o Princípio da Precaução materializa o estudo prévio de impacto ambiental:
A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV). (Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo: AC 141 PA 2000.39.02.000141-0, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Julgamento: 23/04/2007, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Publicação: 18/10/2007 DJ p.61).
OUTROSSIM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM ENTENDE QUE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO MATERIALIZA O ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL:
?A leitura atenta do acórdão combatido revela que seu fundamento de decidir foi o princípio da precaução, considerando que, na dúvida, impõe-se a sustação dos licenciamentos e a realização de estudos de impacto ambiental, sob pena de o dano consumar-se?. PASSAGEM DO RECURSO ESPECIAL ? 1.163.939, DE 14.12.2010.
Isto posto, por apresentar duas alternativas corretas (Princípio da Precaução e Princípio da Prevenção), requer a ANULAÇÃO desta questão.