VI Exame da OAB - Recurso para questão de Direito Empresarial - ABC Indústria S.A.

Segunda, 6 de fevereiro de 2012

O professor Francisco Penante elaborou as razões recursais para a questão da ABC Indústria S.A.

Confiram:

ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial. A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que

(A) apenas as execuções fiscais deverão ser suspensas; as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento poderão prosseguir até a sentença que tornar líquido o crédito do trabalhador reclamante.

(B) o juízo da recuperação deverá oficiar aos juízos em que estão sendo processadas as reclamações trabalhistas e as execuções fiscais para determinar a suspensão imediata de tais feitos.

(C) não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.

(D) apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.

NÃO É ABSOLUTA a regra que determina a suspensão de TODAS as ações e execuções em face do devedor, por ocasião do despacho de processamento da recuperação judicial. Nesse sentido, o artigo 52, III cc. art. 6º, §1º, §2º e §7º da Lei 11.101/05, senão vejamos:

?Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

(...)

 III ? ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;?

-----

?Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

 (...)

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

(...)

 § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

(...)?

Nesse sentido, o Professor Francisco Penante:

?No despacho que determina o processamento da RJ, o juiz também (art. 52 LRE):

(...)

(III) ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da RJ (oferecendo assim reais condições para superação da crise e impedindo que os credores que têm feitos em estágio mais avançado experimentem vantagens em relação àqueles que os têm em estágio mais inicial), ressalvadas as ações que:

- demandarem quantia ilíquida (pois há necessidade de prosseguimento do processo para que a sentença determine qual - o valor, coisa, prestação ou abstenção a que o autor tem direito); - as de natureza trabalhista (foro de competência absoluta); - as execuções fiscais (foro de competência absoluta);

(...).? Coleção Portal Exame de Ordem, Ed. CERS, 1ª edição, 2011, pág. 137.

Na mesma direção, corroborando com o raciocínio:

 ACÓRDÃO Nº: 20081085936 Nº de Pauta:187  PROCESSO TRT/SP Nº: 01903200203302008 AGRAVO DE PETICAO - 33 VT de São Paulo AGRAVANTE: OSVANDO SOARES MARQUES AGRAVADO: 1. ESTRELA AZUL SERV VIG SEG E TRANSP LTDA 2. BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Créditos trabalhistas. Suspensão do feito. A Recuperação judicial não se equipara à falência. O credito trabalhista é privilegiado reconhecido pela Constituição (art. 100) e pela Lei de Recuperação Judicial. O Código Tributário Nacional consagra tal entendimento no art. 186, assim com a Lei de Recuperação Judicial deixa claro que a suspensão das execuções não se aplica às ações trabalhista (art. 6º, e 7º Lei 11.101/2005). ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para afastar a aplicação da suspensão diante da declaração da recuperação judicial da 1ª reclamada e determinar o retorno do autos à Origem para que se reinicie a execução do crédito do trabalhador, bem como, para que o Juízo a quo analise os pedidos de declaração de existência de grupo econômico e a conversão da execução sobre bem imóvel da empresa G.R.F.C. Empreeendimentos Ltda, conforme fundamentação. São Paulo, 09 de Dezembro de 2008. VALDIR FLORINDO PRESIDENTE IVANI CONTINI BRAMANTE RELATORA

Sendo assim, considerando o não cabimento da suspensão para as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento, assim como para as execuções fiscais, protesta-se pela alteração do gabarito publicado por esta conceituada entidade (que considerou como correta a alternativa que consignava: ?apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente?), fixando como correta a alternativa que enuncia: ?não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.?

-------

Aproveitem e conheçam o Curso para a 2ª fase do Professor Francisco Penante:

1 - Módulo de Direito Material

2 - Módulo de Direitto Processual

3 - Módulo de Simulados (8 simulados)

4 - Aula de Português Jurídico

5 - Bateria de testes com aproximadamente 100 questões

6 - Técnica simplificada para resolução de toda e qualquer questão

7 - Plantão de dúvidas

PREÇO PROMOCIONAL até 15/02/2012 - R$ 350,22 (trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos)

Mais detalhes e inscrição: 2ª fase de Direito Empresarial

E tudo isso em um curso com o retrospecto de haver trabalhado em aula todo o conteúdo das últimas edições da OAB! 

Você pode assistir cada aula até 3 vezes, no conforto da sua casa e no horário de sua conveniência. Evite trânsito, não perca tempo com perguntas inoportunas. Façam Online!!