Sexta, 24 de fevereiro de 2017
Vem aí uma nova grande expansão nos cursos de Direito, mesmo considerando hoje que o Brasil detém atualmente a maior quantidade de cursos de Direito do mundo: 1.306 instituições, segundo a minha última contagem.
Muito se fala em termos sozinhos mais faculdades de Direito do que o resto do mundo, mas essa informação não procede. Mas, seguramente, somos o país com o maior número de faculdades.
Isso decorre do nosso modelo atual de educação, cuja principal meta é a quantidade em detrimento da qualidade, fartamente financiada por bancos públicos (FIES), garantindo assim alta lucratividade no negócio, ESPECIALMENTE no curso de Direito, que não demanda uma infraestrutura cara, como um curso de Química, Medicina ou Engenharia.
O curso de Direito, na realidade, é o que oferece hoje a melhor relação custo X benefício para as mantenedoras, não só pelo custo operacional baixo como também por ser fortemente demandado pelos interessados em fazer um curso superior.
Em 2013 o MEC, após forte atuação da OAB, parou a autorizar a abertura de novas faculdades de Direito, e de lá até aqui apenas alguns poucos pedidos residuais foram autorizados.
Hoje foi publicado no D.O.U. a Instrução Normativa nº 1 da Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior, que reestrutura o processo de abertura de novas faculdades de Direito. Ou seja: foi dada a largada para um novo período de expansão dos cursos de Direito. E, não tenham dúvidas, existem centenas e centenas de pedidos represados.
Em pouco tempo ultrapassaremos a marca das 1.600 faculdades de Direito no país, como se já não fossemos atualmente recordistas mundiais. O impacto disto no mercado começará a ser sentido em aproximadamente uns 6 anos, e de forma crescente na proporção direta da abertura dessas novas instituições.
A pressão sobre a advocacia, o Exame de Ordem e sobre a própria OAB vai aumentar ainda mais.
Aliás, falando em OAB, a Secretaria publicou essa instrução sem consultar a OAB, que estava se esforçando, e muito, para segurar a abertura de novas faculdades.
O sistema jurídico não vai aguentar tanta pressão do mercado.
Confiram o texto da instrução normativa:
Estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, na modalidade presencial.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito, na modalidade presencial, inclusive em universidades e centros universitários, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES segundo os procedimentos e o padrão decisório adiante estabelecidos, sem prejuízo da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O sistema e-MEC será aberto para o protocolo de pedidos de autorização de cursos de graduação em direito nos períodos definidos no Calendário de Atos Regulatórios estabelecido pelo Ministério da Educação.
Seção I
Dos requisitos referentes à IES e ao curso
Art. 2º A IES e o curso deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ato autorizativo institucional válido; II - Conceito Institucional - CI, calculado há no máximo 5 anos, igual ou maior que 3 (três); III - Índice Geral de Cursos - IGC igual ou maior que 3 (três), caso o CI esteja ausente ou tenha mais de cinco anos; IV - inexistência de supervisão institucional ativa e de penalidade em vigência aplicada à IES que impliquem limitação à expansão de sua oferta; V - obtenção de Conceito de Curso - CC igual ou maior que 4 (quatro); VI - obtenção de conceito igual ou maior que 3 (três) em cada uma das dimensões do CC; VII - atendimento a todos os requisitos legais e normativos.
§1º Na hipótese de não atendimento ao disposto nos incisos I, II, III ou IV deste artigo, o pedido de autorização do curso será arquivado na fase de Despacho Saneador.
§2º Caso o conceito obtido em uma das dimensões do CC seja um número decimal, este será arredondado para o número inteiro mais próximo, superior ou inferior, para fins de verificação do atendimento ao requisito do item VI.
Seção II
Da definição do número de vagas
Art. 3º Para a definição do número de vagas, a SERES observará o CC e suas dimensões, consideradas as casas decimais, tendo como quantitativo máximo 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, observada a seguinte fórmula: V = 30 (ODP+2CDT+3 IF) 6 Sendo: V = número máximo de vagas passíveis de serem autorizadasna instituição; ODP = conceito do curso na dimensão Organização Didático-Pedagógica; CDT = conceito do curso na dimensão Corpo Docente e Tutorial; e IF = conceito do curso na dimensão Infraestrutura.
Art. 4º Nos períodos de abertura do sistema e-MEC, conforme o Calendário de Atos Regulatórios, as instituições interessadas poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido de autorização do curso de graduação em direito, indeferido com base na Portaria Normativa nº 20, de 19 de dezembro de 2014, independentemente da data do ato que encerrou o processo.
Art. 5º Esta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos de autorização protocolados a partir de sua publicação e aos processos atualmente em tramitação na SERES.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO COSTA ROMÃO
Confiram a instrução no DOU.