Sexta, 21 de fevereiro de 2014
Do Resumão para Professores ao Psy ?Gangnam Style?
Tenho sido um ácido crítico da cultura prêt-à-porter, prêt-à-penser e prêt-à-parler disseminada pelas publicações tipo ?literatura facilitada, simplificada, resumida, resumões? e pelo modo como é ministrado o direito nas faculdades e nos cursos de preparação para concursos em geral. Exemplo disso é o artigo que escrevi com Alexandre Morais da Rosa (clique aqui para ler) falando de um novo lançamento: O Resumão para Professores, autêntico ?seus-problemas-acabaram-se? (sic), para lembrar um bordão das ?Organizações Tabajara?, criação do grupo Casseta & Planeta.
Vem a pergunta: Depois desse Resumão não faltava mais nada? Ledo engano. É só cavarmos um pouquinho... É de chorar quando se faz um passar d?olhos na internet sobre os vídeos que tratam de ?aulas e revisões para concursos públicos?. É vulgata do senso comum. Para quem quiser ver, é só acessar, porque tem de tudo, com títulos como: preparação para a OAB com as Poderosas (é isso mesmo!), prescrição penal em ritmo daquele ridículo coreano chamado Psy ?Gangnam Style? (argh!), Forró dos crimes contra a honra, funk do ECA, Sertanejo do Erro na Execução, Roberto Carlos e a lei no tempo, pagode do ?Garantidor?, coisa das mais patéticas que já vi.
É incrível a ?profundidade? das lições passadas nessa neo-vídeo-jusliteratura. Alcança os calcanhares de uma formiga anã. Não há comparativo. Puro trash. Pode-se ver o zíper do monstro, como no filme O Ataque dos Tomates Assassinos. O diretor fez o filme a sério... mas não soube esconder o zíper do monstro. Assim é essa pseudo literatura vídeo-jurídica. É a trashlização jurídica.
Depois que você vê esses vídeos ? se ainda não os viu ? pergunte-se se você não está com vergonha alheia. Vamos todos para Estocolmo. Com esse modelo de ensinar direito, Pindorama ganha o Nobel! Ah, ganha!
E veio a performance... de salto alto, short e blusa vermelha
A disseminação de uma vulgata-tipo-senso-comum tem atualmente na internet o seu locusprivilegiado. Se o que relatei há pouco sobre o que rola nas redes já espanta, confesso que me surpreendi com a contundência de um vídeo de um conhecido professor de curso de preparação para a OAB e concursos, em que ele se põe roupa de mulher, com saia (ou short) e camiseta vermelha (tipo As Poderosas?), equilibrando-se ? reconheço, competentemente ? sobre um par de longas botas de alto salto alto. Registro: cada um faz o que lhe der na telha. Mas cada atitude ? se pública ? tem efeitos colaterais. Ah, tem!
Sigo. Pois o professor ? que, também reconheço, por vezes faz coisas engraçadas ? conseguiu, em poucos minutos, cometer um epistemicídio de John Rawls, Aristóteles e de dois paradigmas filosóficos. E aí está o busílis: isso-não-tem-graça-alguma. Ou seja, não estou aqui preocupado com a performance artística do professor. Mas uma coisa está ligada à outra, indubitavelmente. Explico: A aula era (para ser) de Filosofia do Direito. Então vamos lá.
John Rawls: que não é o forte (preto) e nem o mentoliptus
Segundo as lições do professor, John Rawls seria esse sujeito (sic) da equidade. Nem vou falar dos trocadilhos sobre Rawls... As anedotas são do professor e não minhas.
Ora, caros leitores do Senso Incomum, Rawls tem a sua ideia da Justiça como Justice as Fairness. Primeiro, é preciso dizer que Rawls não faz Filosofia do Direito nem Teoria do Direito, e, sim, filosofia política. Mas, enfim, vamos lá. O que importa é que a explicação sobre Rawls desenvolvida pelo professor performático não resiste a poucos segundos de Filosofia (lato sensu e política). Vamos ver isso? Então: Ao dizer que Rawls desenvolveu a ideia de Justiça como equidade, o professor sentencia de pronto que a aplicação da equidade é um princípio superpoderoso (sic) que preenche determinadas questões em que a lei não tem capacidade de solucionar. Para exemplificar, traz à baila um caso de estupro de vulnerável em que um juiz afastou a ilicitude diante do fato da menor de 14 anos já estar casada com um maior de 18 anos. Assim, conclui que a lei escrita ?que estabeleceu o estupro de vulnerável não conseguiu ver esta situação em específico e o juiz precisou fazer uma reformulação. Mais do que interpretação, o juiz usou um superpoder que modificou o formato da lei. Aí nós temos a equidade, a justiça, portanto, como forma de equidade?. Bingo! Simples assim. Tudo (aparentemente) faz sentido. Todavia, flagrantemente esqueceu de fazer as leituras de A Theory of Justice, 1971, e do Political Liberalism, 1993, para falar apenas destes.
Ocorre que a esquizofrenia jurídica assumiu proporções tais que a explicação levada a cabo em nada tem a ver com a proposta de Rawls, e isto sem falar nos equívocos jurídicos como: seria a equidade um princípio? O que é um princípio superpoderoso (sic)? Interpretar significa aplicar a lei e utilizar-se da equidade seria modificá-la? Neste caso em específico ? e parto apenas das informações dadas no vídeo ? o juiz aplicou mesmo este superpoder chamado de equidade ou utilizou-se de uma fundamentação legal existente no arcabouço jurídico? Ou foi simplesmente um ativista, decidindo ao seu bel prazer (como é comum acontecer)?
Não obstante os problemas de Direito presentes na argumentação do professor, aqui denuncio apenas que a explicação não representa a construção rawlsiana. John Rawls, com a publicação em 1971 da obra Uma Teoria da Justiça, reintroduziu a questão normativa no seio da filosofia moral e política e tornou-se um dos filósofos mais importantes do século XX. Tendo como um dos pontos de partida uma crítica ao utilitarismo anglo-saxão, o filósofo apresenta como contraponto uma concepção denominada de Justice as Fairness.
Não vou explicitar aqui o que significa o utilitarismo e o que se pode considerar como moralmente correto e a busca da maior felicidade, etc. Farei isso em uma coluna específica, que poderá ser utilizada nas aulas dos cursos de preparação para que os alunos possam entender Rawls. Agora que apenas dizer que Rawls parte de uma situação hipotética denominada de posição original. Nesta, as partes em situação equitativa e imparcial devem decidir quais os princípios de justiça devem reger a sociedade. Todavia, esta decisão será ?sob o véu da ignorância? (que não o véu de ignorância de certos professores), sem conhecer suas situações na sociedade real. Assim, diante da possibilidade de estarem na situação mais desfavorável, ambos têm o desejo de que esta seja a menos má possível. Como resultado, o filósofo apresenta os dois princípios de Justiça que acredita possibilitar o consenso na posição original.
Primeiro princípio: cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema mais abrangente de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.
Segundo princípio: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo: (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos.
Estes princípios de Justiça representam a concepção da Justiça como Equidade (na verdade, prefiro que se traduza como ?Justiça como Equanimidade? em face da palavra fairness) e partem da suposição de que estes, escolhidos na posição original, encontram também respaldo nas convicções morais encontradas em contextos liberais e democráticos, manifestando assim um senso de Justiça.
Acredito que isto seja suficiente para demonstrar que a Justice as Fairness de Rawls não é a equidade como mecanismo de interpretação ou integração da lei como foi ensinado. Não me canso de dizer que o direito é um fenômeno complexo, e o que falar da filosofia... Aonde chegaremos neste processo de trashlização do ensino jurídico? Já vivemos o paradoxo: estuda-se para errar, pois, assim haverá o acerto. Estudar seriamente está se tornando a cada dia um erro.[1] Vamos, pois, parar com essas gambiarras protofilosóficas.
E o que o professor fez com o velho Aristóteles?
Sobre Aristóteles o professor nos diz ? partindo de uma anedota (confesso, engraçada) sobre uma pergunta feita por um parente sobre Justiça do Trabalho ? três formas distintas de Justiça que estariam presentes na sua obra. A primeira é a Justiça Comutativa, que afirma que os iguais devem ser tratados de forma igual. A Justiça Distributiva, por sua vez, estipula tratamento desigual na medida das desigualdades, de forma a evitar uma desigualdade ainda maior, como seria o caso das relações de consumo e trabalhistas. A terceira forma seria a Justiça Penal, chamada de vindicativa. Estou, aqui, até sofisticando o que disse o professor.
Ora, Aristóteles dedica a íntegra do livro V da Ética Nicomaqueia ao tratamento do problema da Justiça, classificando-a da seguinte forma: a Justiça pode ser de dois modos, universal e particular. Esta última, que é a que nos interessa neste momento, divide-se entre justiça distributiva (geométrica) e justiça corretiva (aritmética).
Em sentido estrito, a justiça distributiva aristotélica refere-se à distribuição de bens que podem ser alocados em partes iguais ou desiguais entre os membros da comunidade, como cargos, riquezas e outros bens divisíveis. Dentro deste conceito, a igualdade envolveria outros quatro princípios: 1) que o justo é um termo médio e igual, relativo a algo e a outras pessoas; 2) que existem termos extremos dentre os quais está a igualdade; 3) que, como igual, implica na existência de duas partes iguais e; 4) significa que para um grupo pessoas pode ser entendido como justo. De toda forma, Aristóteles reconhece a validade de outros critérios nesta divisão geométrica dos bens em questão, como o critério das oligarquias (a riqueza) ou das aristocracias (a virtude), onde o termo médio se deslocaria em direção a uma das pontas.
A Justiça Corretiva recebe mais duas divisões, relativas aos tipos de transações privadas possíveis, como as voluntárias (contratos, depósitos, aluguéis e empréstimos) e as involuntárias (roubo e furto).
Nas relações voluntárias entre particulares, como entre um pedreiro e um sapateiro, não cabe a simples metáfora da mediedade, da divisão pura, pois não se fala de uma troca entre bens de igual valor. É nesse sentido que Aristóteles fala de correção: para qualquer relação entre desiguais é preciso estabelecer um terceiro parâmetro, que no caso das trocas comerciais seria a demanda. Não ocorreria a simples troca de uma casa por um par de sapatos, por exemplo, mas seria estabelecido um valor de troca correspondendo a quantos pares de sapato valeria uma casa.
Sobre as transações involuntárias, diferentemente da Justiça Distributiva, não importa o status das partes, valendo apenas a pura e simples retribuição, a ser realizada pelo juiz. No exemplo de Aristóteles, não importa se foi o homem bom que roubou o homem mau ou vice-versa: cabe ao juiz apenas fazer o máximo para retificar o status quo ante. Isso tudo só para começar. E o professor tentou ?facilitar? tudo isso com pequenas ?tiradas? engraçadas...
A diferença entre objetivo e subjetivo
Em outro momento da "aula", o professor menciona a diferença entre direito objetivo e subjetivo, valendo-se de um truque que facilitaria o aprendizado. Segundo o professor, direito objetivo é aquele que pode ser provado, e subjetivo é o que pode ser sentido, e não provado. Acontece que, filosoficamente, esta argumentação não se sustenta. No campo da metafísica, há realistas, como N. Hartmann, que sustentam que a existência objetiva de algumas entidades, como os valores que se projetam sobre os entes do mundo, é fundamentada pela experiência subjetiva (sentimental) de um espírito pessoal. Do outro lado, o fundador da filosofia moderna da subjetividade, Descartes, propunha que mesmo o subjetivo (interior) pode ser provado (e este, na verdade, seria o mais fácil de ser provado). Mesmo se falando em ética podemos falar em realismo, cujos defensores, como Aristóteles, afirmam que proposições sobre matéria moral correspondem a entidades no mundo e que podemos provar que estas proposições são verdadeiras ou falsas.
O professor diz que o direito subjetivo não pode ser provado. Ora, se for assim, fechemos os tribunais e fóruns ao redor do país, já que os causídicos que forem à Justiça não podem mais dispor "de todos meios de prova admitidos em Direito" para, afinal, provar que têm algum direito (subjetivo). Só se, é claro, sentença vier de sentire. Bem, deixemos prá lá.
Um hermeneuticídio cultural
Desculpem-me, mas eu não poderia deixar de falar sobre esse(s) vídeo(s). Sei que o uso de paródias e truques performáticos são de uso comum no mundo dos cursos de preparação para concursos. Falar sobe isso não representa implicância minha. Fico apenas pensando: no que transformamos este país e o ensino jurídico... Quem pagará a conta desse hermeneuticídio cultural?
Há coisas escritas por aí tão néscias que a relação poderia ser invertida: quem escreveu poderia ser o comprador-consumidor e quem comprou poderia ser o que escreveu (em breve farei uma coluna sobre isto que se chama ?comunicação tautológica?; já está em preparo). E multiplicam-se feito coelhos.
Alguém objetaria: mas, do modo como esses autores (Rawls, Aristóteles, Hart, Gadamer, Dworkin, etc) são complexos (em parte pude demonstrar isso acima), parece impossível colocar ?isso? em concursos... Pode ser. Talvez tenha sido um erro introduzir ?isso? nos concursos e prova da OAB. São opções que uma área do conhecimento como o Direito pode fazer, isto é, fazer a opção pela mera instrumentalização, abrindo mão da reflexão.
De todo modo, achar que as questões complexas devem ficar fora do Direito é como imaginar uma aula de Medicina em que o professor diz: esse negócio de operação cardíaca é muito simples: abre-se o peito do cara e fuça-se no meio daquelas artérias e...bingo, porque de algum modo a ?coisa se resolverá?... O que aconteceria a esse docente do campo da medicina? E o que aconteceria ao professor de medicina que publicasse um livro chamado ?operação cardíaca facilitada?? Ou um ?Resumão da operação de cérebro?, feito especialmente para... os catedráticos de medicina? E então? Quem vai encarar?
Numa palavra: indignemo-nos! Mas, ainda há tempo?
Aqui, cabe a pergunta: vale a pena ?conquistar? um mercado desse modo? A qual custo? Os proprietários dos cursos de preparação estão dispostos a pagar esse preço? Não existe uma função social nisso tudo? Perdemos totalmente a capacidade crítica? Não temos mais um mínimo de auto estima na área jurídica? Perdemos a autocrítica? Por que caímos nesse ridículo? Transformamos o Direito é uma área patética. Daqui a pouco teremos vergonha de nos dizermos ?professores de Direito? ou ?advogados?. Sempre aparecerá alguém para dizer: ah, vocês são daqueles que fazem ?aquilo? na TV e na internet para ?treinar? os bacharéis em direito...
Tomei o máximo de cuidado para escrever esta coluna, para torná-la a mais objetiva possível. Não é intenção fulanizá-la. Trata-se de uma ?questão de imaginário?. Ou seja, o problema não reside no professor protagonista do vídeo ou dos demais que fazem vídeos com paródias de funk etc. Isso é (apenas) varejo. Minha preocupação é com o atacado. A coluna deve ser lida com esse espírito.
Por isso, vou me permitir repetir o que já disse alhures: vivemos em uma espécie de estado-de-natureza-epistêmico. Há uma ausência de superego. Tudo é Id. Farra total. É o mal-estar da juscivilização de Pindorama. Minha pergunta: podemos cair mais fundo no abismo dos sentidos?
Talvez possamos começar de novo. Levar o Direito a sério. Estudar. Parar com esses artifícios (percebem como estou sendo magnânimo?) nas aulas, nos palcos, na TV e nos livros. Chega de bizarrices. Leiamos para além de resumos e resumões. Direito é complexo. Fosse fácil, seria periguete ou superfantástico.
Por favor, professores de todo o país: levemo-nos a sério. As outras áreas estão rindo de nós. Fôssemos médicos e ainda não teríamos inventado a penicilina. Enfim: essas coisas todas das quais falei fazem de um simbólico de um imaginário erodido, dúctil, fofinho, anêmico... Um senso comum de segunda mão.
Uma indagação de extrema relevância (mas de extrema relevância, mesmo): será que os alunos-clientes dos cursos de preparação (ou até de faculdades) são tão imbecis ou coisa do gênero que só conseguem ?pegar? a matéria mediante artifícios do tipo ?paródias de músicas? e performances tipo as do(s) vídeo(s) que estão por aí? Isso não é subestimar os alunos? Sendo mais claro na minha pergunta: isso não seria, em vez de querer demonstrar avanços, confessar o total fracasso, a ponto de ter que apelar a essas pífias artificialidades? Cartas para a coluna!
Para encerrar: necessitamos de um serious turning right
Volto. E para dizer que devemos começar já um serious turning right! Ou uma schwere WendeRecht! Enfim: um giro sério do e no Direito. Buscar um Direito sem os atributos (ruins) do passado (falo aqui em homenagem ao maior romance do século XX, Der Mann ohne Eigenschaften ? O Homem sem Atributos, de Robert Musil). Enfim, uma viragem em direção à reflexão e à seriedade!
Quem acha que podemos fazer mais e melhor[2] replique esta coluna (não é fácil fazer ?girar? nas redes uma coluna como esta ? fácil, mesmo, é girar porcarias, como a do vídeo do Balão Mágico e agora de uma moça que pretensamente teria escrito um livro sobre os episódios eróticos dela como concurseira em Brasília... É incrível como coisa ruim ou notícia ruim se espalham nas redes!).
Se você decidir replicar, diga que está replicando o texto porque quer um serious turning right. E não, simplesmente, porque meu texto é crítico. Na verdade, estou indignado. Por isso, incito a comunidade jurídica (e não jurídica): indignai-vos! Paro por aqui. Nem vou dizer que devem(os) estocar comida. Pra quê?