Segunda, 8 de novembro de 2010
O natural inconformismo com a única anulação na prova objetiva do Exame de Ordem 2010.2 está motivando um grande número de candidatos que se sentem prejudicados a entrar com mandados de segurança contra a OAB, visando a anulação de mais algumas questões e, consequentemente, obterem o direito a fazer a prova do próximo domingo.
Compensa?
Não.
E por que não?
Vamos analisar o problema contextualmente.
Existe um entendimento jurisprudencial antigo no sentido de que não cabe ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública sob pena de caracterizar a indevida invasão de um Poder sobre outro. Confiram os dois arestos abaixo:
STF
Recurso extraordinário. Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 268244-CE, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unân., julg. em 9.05.2000; publ. Em 30.06.2000).
TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. - Há entendimento consolidado nesta Corte Judicante, no sentido de que ao Poder Judiciário descabe emitir juízo substancial acerca da correção de provas de concursos ou exames de seleção ou de habilitação, promovidos pela Administração Pública, cumprindo-lhe, apenas, pronunciar-se sobre aspectos de ordem formal, como os atinentes à legalidade ou à constitucionalidade. (AMS n° 200471000142515, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, 4ª T., unân, julg. em 20.4.2005, publ. em 25.5.2005).
Sob este fundamento, em muitíssimas ocasiões, percebe-se nitidamente que o juiz sequer lê as razões da ação mandamental. O tratamento dispensado pelo judiciário, na esmagadora maioria dos casos, é jogar os fundamentos dos impetrantes dentro da mesma visão retratada nas decisões acima, fazendo-o de forma quase que automática.
Estatísticamente falando, a probabilidade de sucesso é de apenas 10%. Alguns magistrados não coadunam com essa interpretação, mas estes são uma minoria.
Entretanto, há uma exceção nestes casos, quando a questão está eivada com vício material.
O que é um vício material?
Quando há uma troca de palavra ou palavras, por erro de grafia, que prejudique a intelecção do problema ou gere confusão no candidato. Nestes casos a jurisprudência é benéfica aos examinandos, assim como também o é com os concurseiros.
Infelizmente não vi, ou não tomei ciência , de erros materiais na última prova que prejudicassem a intelecção de qualquer problema.
Por isso não recomendo a impetração de um MS. A probabilidade de fracasso é enorme.
É muito chato escrever isso, ainda mais quando muitos candidatos encontram-se extremamente frustrados.
Não ignoro que várias questões mereciam a anulação. Aqui no Portal elaboramos vários recursos de questões evidentemente viciadas, mas, na prática, é muito difícil obter sucesso com um MS.
Eventual liminar até pode ser bem sucedida, mas, no julgamento final da lide, o risco de se perder é elevado, e uma aprovação na 2ª fase pode ganhar um sabor amargo - Passa na prova mas perde na Justiça, e uma carteira que estava na mão de uma hora para outra não está mais.
Mas quero ressaltar que esse é apenas um ponto de vista. Nada impede ninguém de manejar um MS e, contra todas as probababilidades, ser bem sucedido ao final.
Notem que esse entendimento, até hoje, nunca foi sumulado.
Como quem lê este Blog não é leigo, saberá certamente ponderar sobre as probabilidades de sucesso e fazer o melhor juízo sobre o caso.
Aconselho a fazerem, antes de mais nada, uma pesquisa na base de jurisprudência dos Tribunais sobre o posicionamento mais recente da Justiça Federal sobre o caso. Uma boa pesquisa pode dirimir muitas dúvidas: