V Exame Unificado: Jurisprudência para ajudar no recurso trabalhista

Quinta, 29 de dezembro de 2011

Confiram a jusrisprudência que o professores de Direito do Trabalho do Portal levantaram sobre a questão da Súmula 245 do TST:

Para complementar o recurso no que tange a aplicabilidade da súmula 245 do TST segue ementa de 2011. Vale a pena incluí-la em seu recurso!

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 245 DO TST. DESERÇÃO. Constata-se que a reclamada não apresentou o comprovante do pagamento do depósito recursal no prazo alusivo à interposição do agravo de instrumento, estando deserto o recurso. Inteligência da Súmula nº 245 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Estamos na torcida por vocês.

Grande abraço.

Renato Saraiva, Aryanna Manfredini e Rafael Tonassi

A C Ó R D Ã O 5ª Turma KA/eb/cb

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 245 DO TST. DESERÇÃO. Constata-se que a reclamada não apresentou o comprovante do pagamento do depósito recursal no prazo alusivo à interposição do agravo de instrumento, estando deserto o recurso. Inteligência da Súmula nº 245 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-96500-43.2009.5.01.0202, em que é agravante EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES DE LÍQUIDOS LTDA. - EBTL e agravado LUIZ FERNANDO BRAGA DE LIMA.

O juízo primeiro de admissibilidade, às fls. 261/262, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A parte interpôs agravo de instrumento às fls. 279/301, com base no art. 897, b, da CLT.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 309/317.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL

O reclamante alega em contraminuta que a comprovação do depósito recursal relativo ao agravo de instrumento foi juntada após o prazo legal para a interposição do recurso.

À análise.

Conforme petição de fls. 304, com data de protocolo de 17 de agosto de 2010, a agravante requereu a juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal exigido pela Lei nº 12.275/2010, alegando que -por descuido os patronos da Agravada interpuserem o referido recurso com a última folha destinada à juntada da comprovante de Depósito Recursal "em branco", razão peia qual neste momento, pede-se sua regular juntada e o devido processamento do Agravo-.

Constata-se que a reclamada, ao interpor o agravo de instrumento (fls. 279/301), em 16/8/2010, último dia do prazo para recorrer, de fato, não cuidou de comprovar o recolhimento do depósito recursal, somente vindo a fazê-lo em 17/8/2010, quando já expirado o prazo.

O entendimento desta Corte é de que, nesse caso, o recurso é considerado deserto, porque tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso.

Acresça-se que é inconcebível a abertura de prazo para que a parte supra a irregularidade, pois os pressupostos de admissibilidade dos recursos devem estar preenchidos no momento de sua interposição, sob pena de não conhecimento, conforme preconiza a Súmula nº 245 do TST.

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contraminuta e não conheço do agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Brasília, 25 de maio de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

PROCESSO Nº TST-AIRR-96500-43.2009.5.01.0202