Segunda, 30 de maio de 2016
Já começaram a chegar muitas dúvidas aqui para mim, mas a mais relevante é sobre a correta identificação da peça prática.
Resumindo: o que acontece que erra o nomem iuris e acerta a fundamentação, ou que acerta o nomem iuris e erra a fundamentação?
Vamos primeiro olhar o edital:
4.2.6. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.
A regra não deixa dúvidas: é preciso colocar o nome correto como também, ao mesmo tempo, o correto fundamento legal.
A partir daqui podemos fazer quatro considerações:
1 - Acontece, na hora da correção, que a banca deixa passar isso batido e corrija a peça do candidato, mesmo ele tendo errado o fundamento legal. É raro, mas acontece. É pura falha humana.
Um fato: os corretores primeiro batem o olho no nome da peça. É o indicativo mais seguro para saber se ela é a correta.
2 - Já tivemos, em edições anteriores da prova, casos em que a banca flexibilizou esse conceito, em especial quando o nomem iuris não é exatamente muito preciso. Isso já ocorreu umas duas vezes em provas de Civil e tamb´me em uma outra disciplina que agora não me lembro o nome.
Mas isso só ocorre quando o nome correto não é muito preciso, ou pode ser expresso de mais de uma forma (como as ações ordinárias). Na atual edição do Exame, até onde vi, não temos uma hipótese como esta.
3 - Na prova de Tributário passada tivemos um rolo danado por conta da peça correta, se era o um agravo de instrumento ou um agravo interno. Foi uma guerra! Ao fim, por conta EXCLUSIVAMENTE da quebra da isonomia em 4 correções, quem tinha feito o agravo de instrumento teve a prova corrigida. Não vejo essa hipótese como possível nesta edição, até porque não temos ainda nenhuma confusão quanto ao cabimento de alguma peça (todas inequívocas) como também ainda não temos a correção das peças.
4 - Se o candidato colocou só parte do nomem iuris, como, por exemplo "contrarrazões" ao invés de "contrarrazões de apelação" eu acredito que a banca tende a reconhecer a correção da peça. Mas isso se o fundamento legal estiver correto. Entretanto, não coloco isto como uma certeza, mas sim uma visão a partir da razoabilidade, pois fica claro que o candidato sabia qual era a peça correta.
Então, em princípio, quem acertou apenas o nome ou apenas o fundamento corre o risco de reprovar, e a banca estaria devidamente protegida em sua correção.
Agora, para quem está nessa situação, o jeito é aguardar a correção. Eu bem sei que essa espera é para matar um do coração, mas não tem jeito.