Quarta, 7 de setembro de 2022
Tal como eu já havia alertado antes, a banca pode alterar os critérios de correção dos padrões em 3 momentos distintos. Modificação ANTES da divulgação do resultado preliminar da 2ª fase é um destes momentos.
O outros são no dia do resultado preliminar e o último no dia do resultado final.
Pois bem! Há pouco a FGV apresentou uma série de alterações em todos os padrões de resposta da 2ª fase do 35º Exame de Ordem.
As alterações não foram muito profundas e nem muito extensas, mas elas podem, naturalmente, alterar o cômputo final da nota de qualquer candidato, e precisamos analisar isso de perto. Em Trabalho e, em especial, em Tributário, a coisa foi mais intensa.
Segue abaixo a relação das mudanças, com a comparação entre o padrão antigo e o atual.
A Calculadora do Blog Exame de Ordem já foi corrigida para vocês recontarem a nota.
Relação de alterações em todos os padrões:
Trabalho
Peça
1 - Reintegração
Texto antigo:
Em relação à reintegração, deve ser sustentado que somente o dirigente sindical tem estabilidade, na forma do Art. 543, § 3º, da CLT e do Art. 8º, inciso VIII, da CRFB/88, não se aplicando ao dirigente de associação.
Texto novo:
Em relação à reintegração, deve ser sustentado que somente o dirigente sindical tem estabilidade, na forma do Art. 543, § 3º, da CLT e do Art. 8º, inciso VIII, da CRFB/88, não se aplicando ao dirigente de associação, pois não há norma legal que ampare a estabilidade dele, devendo ser observado o Art. 5º, inciso II, da CRFB/88.
2 - FGTS
Texto antigo:
Em relação ao FGTS, deve ser sustentado que é indevido o depósito, porque o contrato estava suspenso, conforme o Art. 476 da CLT; alternativamente, a banca aceitará a tese de que somente seria devido o depósito se o afastamento tivesse sido por acidente de trabalho, na forma do Art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90.
Texto novo:
Em relação ao FGTS, deve ser sustentado que é indevido o depósito, porque o contrato estava suspenso, conforme o Art. 476 da CLT; alternativamente, a banca aceitará a tese de que somente seria devido o depósito se o afastamento tivesse sido por acidente de trabalho, na forma do Art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e Art. 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90.
3 - Insalubridade
Texto antigo:
Em relação à insalubridade, deve ser sustentado que a reclassificação gera a perda do adicional de insalubridade, sem que se possa alegar direito adquirido, na forma da Súmula 248 do TST, já que esse adicional é pago em caráter precário.
Texto novo:
Em relação à insalubridade, deve ser sustentado que a reclassificação gera a perda do adicional de insalubridade, sem que se possa alegar direito adquirido, na forma da Súmula 248 do TST ou Art. 194 da CLT, já que esse adicional é pago em caráter precário.
Questão 1
A)
Texto antigo:
A) Que o período de garantia no emprego, que vigora por toda a gravidez e até 5 meses após o parto, já terminou, não havendo empecilho jurídico à dispensa sem justa causa, conforme Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
Texto novo:
A) Que o período de garantia no emprego, que vigora por toda a gravidez e até 5 meses após o parto, já terminou, não havendo empecilho jurídico à dispensa sem justa causa, conforme Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT ou Art. 391-A da CLT.
Questão 3
A)
Texto antigo:
A) Na defesa dos interesses de Diego, o examinando deverá sustentar que entre a saída do ex-sócio e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 2 anos, liberando-o de qualquer passivo, na forma do Art. 10-A da CLT.
Texto novo:
A) Na defesa dos interesses de Diego, o examinando deverá sustentar que entre a saída do ex-sócio e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 2 anos, liberando-o de qualquer passivo, na forma do Art. 10-A da CLT e Art. 1003, parágrafo único, do CCB.
Questão 4
B)
Texto antigo:
B) Na defesa de Ênio, a alegação é que seria necessário instaurar inquérito judicial prévio para ensejar, em caso de sucesso, a dispensa por justa causa do dirigente sindical, na forma do Art. 8º, inciso VIII, da CRFB/88, ou da Súmula 379 do TST, ou do Art. 543, § 3º, da CLT, ou do Art. 853, também da CLT.
Texto novo:
B) Na defesa de Ênio, a alegação é que seria necessário instaurar inquérito (judicial ou para apuração de falta grave) prévio para ensejar, em caso de sucesso, a dispensa por justa causa do dirigente sindical, na forma do Art. 8º, inciso VIII, da CRFB/88, ou da Súmula 379 do TST, ou do Art. 543, § 3º, da CLT, ou do Art. 853 ou Art. 494, também da CLT ou ainda da Súmula 197 do STF
Penal
Questão 2
A)
Texto antigo
A) O defensor técnico de Roberto pode invocar as seguintes teses de mérito: inconstitucionalidade material do tipo penal, pois o conceito de invadir ou perturbar ?esfera de liberdade ou privacidade? alheia é altamente subjetivo e impreciso, violando o princípio da taxatividade do tipo penal (Art. 5º, inciso XXXIX, da CRFB/88), ou atipicidade objetiva da conduta, pois a figura delitiva da perseguição (Art. 147-A do CP); adota verbo nuclear no infinitivo (?perseguir?), o que denota crime habitual, a exigir reiteração do comportamento para a caracterização da tipicidade objetiva. No caso concreto, inexistiu reiteração, tratando-se de episódio isolado, ocorrido num único dia.
Texto novo
A) Atipicidade objetiva da conduta, pois a figura delitiva da perseguição (Art. 147-A do CP) adota verbo nuclear no infinitivo (?perseguir?), o que denota crime habitual, a exigir reiteração do comportamento para a caracterização da tipicidade objetiva. No caso concreto, inexistiu reiteração, tratando-se de episódio isolado, ocorrido num único dia.
Administrativo
Peça
Qualificação das partes
Texto antigo:
Na qualificação das partes, a sociedade empresária Vadeboa S/A. e o Município Alfa devem constar como réus e Brian como autor/demandante.
Texto novo:
Devem ser identificados a empresa Vadeboa S/A no polo passivo (contestante) e Brian no polo ativo (autor popular).
Preliminar
Texto antigo:
Preliminarmente, a peça deve destacar:
i. a tempestividade da defesa, consoante o Art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65;
ii. a ilegitimidade ativa de Brian, que não é eleitor, de modo que não é cidadão brasileiro e não poderia se utilizar da ação popular, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou do Art. 1º da Lei nº 4.717/65;
Texto novo:
O examinando deve indicar a tempestividade da defesa, consoante o Art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65;
Preliminarmente, a peça deve destacar a ilegitimidade ativa de Brian, que não é eleitor, de modo que não é cidadão brasileiro e não poderia se utilizar da ação popular, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou do Art. 1º da Lei nº 4.717/65;
Fundamentação
Texto antigo:
Na fundamentação, a contestação deve destacar a legalidade/ legitimidade do aumento efetuado nos termos do contrato de concessão ou a inexistência do binômio lesividade/ilegalidade, considerando:
Texto novo:
Na fundamentação, a contestação deve destacar a legalidade/ legitimidade do aumento efetuado nos termos do contrato de concessão ou a inexistência do binômio lesividade/ilegalidade ou a razoabilidade/proporcionalidade do reajuste, considerando:
Empresarial
Peça
Partes
Texto antigo:
Partes: Autor (impugnante) Laticínios Comendador S/A, representada por seu diretor, etc. e Réu (impugnado) Macabu, Valença, Sapucaia & Cia. Ltda., representada por seu administrador, etc.
Texto novo:
Partes: Autor (impugnante) Laticínios Comendador S/A, representada por seu diretor, etc. e/ou Miguel Pereira, qualificação etc; Réu (impugnado) Macabu, Valença, Sapucaia & Cia. Ltda., representada por seu administrador, etc
Fechamento
Texto antigo:
No encerramento, o examinando deve indicar o valor da causa, em cumprimento ao Art. 292 do CPC., e, conforme o edital, incluir, cumulativamente, o local/Município (ou XXX), data (ou XXX), Advogado(a) (ou XXX), OAB (ou XXX).
Texto novo:
No encerramento, o examinando deve indicar o valor da causa - R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em cumprimento ao Art. 292 do CPC., e, conforme o edital, incluir, cumultivamente, o local/Município (ou XXX), data (ou XXX), Advogado(a) (ou XXX), OAB (ou XXX)
Civil
Peça
Remuneração ao mandatário
Texto antigo:
Por outro lado, o mandante só tem o dever de pagar a remuneração ao mandatário na conformidade do mandato conferido, segundo o Art. 675 do CC.
Texto novo:
Por outro lado, o mandante só tem o dever de pagar a remuneração ao mandatário na conformidade do mandato conferido, segundo o Art. 675 ou 676 ambos do CC.
Questão 1
A)
Texto antigo:
Sim, é causa de invalidação do negócio jurídico por se caracterizar o estado de perigo, segundo o Art. 156 do CC.
Texto novo:
A. Sim, é causa de invalidação do negócio jurídico por se caracterizar o estado de perigo, segundo o Art. 156 ou Art. 171, II, ambos do CC.
Questão 2
A)
Texto antigo:
Sim. No caso em questão, quando José abandonou o lar, Marcela e os filhos ficaram residindo no imóvel, localizado em área urbana, com menos de 250m2 , por mais de 2 anos, atendendo aos requisitos previstos no Art. 1.240-A do CC.
Texto novo:
Sim. No caso em questão, quando José abandonou o lar, Marcela e os filhos ficaram residindo no único imóvel de sua propriedade, de forma ininterrupta e sem oposição, localizado em área urbana, com menos de 250m2, por mais de 2 anos, atendendo aos requisitos previstos no Art. 1.240-A do CC.
Questão 3
B)
Texto antigo:
Em razão da relação de consumo, a ação indenizatória deverá ser processada no foro de domicílio de Juliana, como determina o Art. 101, inciso I, do CDC.
Texto novo:
Em razão de ser ação que envolva acidente de veiculos decorrente de uma relação de consumo, a ação indenizatória poderá ser processada no foro do local do fato ou do domicílio de Juliana, como determina o Art. 53, V do CPC ou Art. 101, inciso I, do CDC
Tributário
Peça
Doação
Texto antigo:
A doação está devidamente configurada por todo o acervo probatório dos autos, ainda que
celebrada sem contrato escrito, sendo hipótese de incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto de competência estadual, e não de IRPF, cf. Art. 155, inciso I, da CRFB/88.
Texto novo:
A doação constitui hipótese de incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), e não de IRPF, cf. Art. 155, inciso I, da CRFB/88. Ou trata-se de hipótese de isenção do imposto sobre a renda, conforme previsão do Art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7713/88 ou Art. 35, inciso VII, alínea c, do Regulamento do Imposto sobre a Renda.
Questão 1
A)
Texto antigo:
Sim. Sendo o preparo recursal uma espécie de custas judiciais, às quais ostentam natureza jurídica de tributo, cf. o Art. 145, inciso II, da CRFB/88 ou o Art. 77 do CTN, a elevação das alíquotas de tributo deve ser veiculada por lei, e não por ato normativo infralegal, de acordo com o princípio da legalidade tributária previsto no Art. 150, inciso I, da CRFB/88
Texto novo:
A) Sim. Sendo o preparo recursal uma espécie de custas judiciais, às quais ostentam natureza jurídica de tributo, a elevação das alíquotas de tributo deve ser veiculada por lei, e não por ato normativo infralegal, de acordo com o princípio da legalidade tributária previsto no Art. 150, inciso I, da CRFB/88 e no Art. 145, inciso II, da CRFB/88 ou no Art. 77 do CTN ou no Art. 97, inciso II, do CTN.
B)
Texto antigo:
B) Sim. A concessionária tem razão. A cobrança de custas judiciais necessita do estabelecimento, para além da alíquota máxima razoável, de um teto ou limite máximo de valor a ser recolhido, nos termos da Súmula 667 do STF: ?viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa?.
e/ou
A ausência de um teto ou limite máximo de valor a ser recolhido pode tornar confiscatório o tributo, sobretudo em causas de maior valor, em que a simples aplicação da alíquota máxima, sem a aplicação conjunta de um valor máximo a ser pago, poderia resultar em valor exorbitante e confiscatório, como ocorre no caso, violando o Art. 150, inciso IV, da CRFB/88.
Texto novo:
Sim. A concessionária tem razão. A cobrança de custas judiciais necessita do estabelecimento, para além da alíquota máxima razoável, de um teto ou limite máximo de valor a ser recolhido, nos termos da Súmula 667 do STF: ?viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa?. Ou, ainda, a ausência de um teto ou limite máximo de valor pode tornar confiscatório o tributo, conforme o Art. 150, inciso IV, da CRFB/88.
Questão 2
A)
Texto antigo:
A) Não. A elaboração de tal programa de computador por demanda da sociedade empresária ABC Ltda. se configura como prestação de serviço prevista expressamente no Item 1.04 da Lista Anexa da LC 116/03 (Lei Complementar do ISS), não havendo qualquer dúvida de que está ausente fato gerador de ICMS.
Texto novo:
A) Não. A elaboração de tal programa de computador se configura como uma prestação de serviço, não havendo qualquer dúvida de que está ausente fato gerador de ICMS, conforme previsão do Item 1.04 ou, ainda, dos itens 1.01 ou 1.02 da Lista Anexa da LC 116/03.
B)
Texto antigo:
B) Não. Tal prestação de serviço de elaboração de programa de computador se submete à regra geral do Art. 3º, caput, da LC 116/2003, a saber, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador - no caso, o estabelecimento do prestador se localiza no Município Alfa, não havendo competência tributária do município Gama.
Texto novo:
B) Não. A competência para a instituição de imposto sobre o serviço de elaboração de programa de computador é do Município Alfa, onde está localizado o estabelecimento do prestador, na forma do art. 3º, caput, da LC 116/2003.
Questão 4
A)
Texto antigo:
A) Sim, era necessária a edição de lei complementar para a criação deste tributo, uma vez que se trata de nova contribuição social residual de seguridade social não prevista expressamente no texto da Constituição, sendo sua criação reservada à lei complementar, cf. Art. 195, § 4º, CRFB/88.
Texto novo:
Sim, era necessária a edição de lei complementar para a criação deste tributo, uma vez que se trata de nova contribuição social residual de seguridade social não prevista expressamente no texto da Constituição, sendo sua criação reservada à lei complementar, conforme o Art. 195, § 4º, CRFB/88 ou Art. 154, inciso I, da CRFB/88.
Constitucional
Questão 1
A)
Texto antigo:
Não. Ao utilizar, para os servidores estaduais, o índice de correção monetária empregado para os servidores federais, o acórdão afrontou a vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias (Art. 37, inciso XIII, da CRFB/88).
Texto novo:
Não. Ao utilizar, para os servidores estaduais, o índice de correção monetária empregado para os servidores federais, o acórdão afrontou a vedação constitucional à vinculação de espécies remuneratórias Art. 37, inciso XIII, da CRFB/88 OU Súmula 339 ou Súmula Vinculante 37 ou Súmula 681 ou Súmula Vinculante 42 todas do STF.