Um tema que pode ser abordado no Exame de Ordem: Adolescente que trabalha e vive em união estável se equipara a emancipado

Segunda, 23 de maio de 2016

A emancipação de menores não é um tema estranho ao Exame de Ordem. Podemos apresentar, por exemplo, a questão 37 da prova do XVI Exame de Ordem:

Questão 37 ? Os tutores de José consideram que o rapaz, aos 16 anos, tem maturidade e discernimento necessários para praticar os atos da vida civil. Por isso, decidem conferir ao rapaz a sua emancipação.

Consultam, para tanto, um advogado, que lhes aconselha corretamente no seguinte sentido:

A) José poderá ser emancipado em procedimento judicial, com a oitiva do tutor sobre as condições do tutelado.

B) José poderá ser emancipado via instrumento público, sendo desnecessária a homologação judicial.

C) José poderá ser emancipado via instrumento público ou particular, sendo necessário procedimento judicial.

D) José poderá ser emancipado por instrumento público, com averbação no registro de pessoas naturais.

A alternativa correta seria a A, em razão do § único, do artigo 5º do CC, em seu inciso I:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (...)

Hoje o Conjur publicou uma matéria que trata exatamente desta questão, em uma decisão do TRT 18 que considerou emancipada uma menor por conta da existência de união estável e do exercício de atividade profissional. A autora da ação argumentava que a empresa havia aceitado sua saída sem a supervisão de um responsável legal.

Confiram:

Uma adolescente de 17 anos foi considerada emancipada por já trabalhar e viver em união estável com um parceiro. O entendimento foi aplicado por unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar indenização trabalhista  a uma vendedora de calçados.

A autora da ação argumentava que a empresa aceitou sua saída do emprego mesmo ela estando grávida e tendo assinado a demissão sem a supervisão de um responsável legal ou autoridade competente. Disse ainda que teria direito à indenização por ter perdido a estabilidade de emprego concedida às grávidas e não ter sido readmitida pelo antigo empregador.

O advogado da empresa Rafael Lara Martins alegou que a empregada pediu demissão antes da data da concepção e, por isso, não teria direito a indenização. Por não comprovar a gravidez no momento da rescisão, a vendedora teve seu pedido negado em primeira instância, o que motivou o recurso, que também foi negado.

Para verificar se a vendedora estava grávida quando se demitiu, o juízo de segundo grau usou cálculos médicos para definir a idade embrionária e concluiu que o a gravidez ocorreu após o fim do contrato de trabalho.

Em relação à nulidade da rescisão contratual, o desembargador Gentil Pio de Oliveira entendeu que o fato de a autora da ação ter um emprego e já viver com um parceiro são mostras de que ela é independente, não precisando ser assistida durante a demissão.

?Agora na literalidade do Código Civil, configurou-se a emancipação pelo estabelecimento de relação de emprego, auferindo rendimento do seu trabalho, demonstrando autonomia com relação aos pais, o que se confirma também pela constituição da família, com a união estável?, complementou o desembargador, que  ainda considerou o pedido de demissão ?perfeito e válido?, não demonstrando a existência de vício de consentimento.

Fonte: Conjur

Para ficar bem claro: A FGV NÃO usa jurisprudência de tribunais que não sejam os tribunais superiores. Isso aconteceu uma vez em uma prova de 2ª fase de Penal e deu uma confusão danada.

Acontece que na hipótese em tela, alguns dos elementos da lei encontram-se na decisão, EXCETO na questão da união estável, pois a lei só fala em casamento:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Eu diria que, caso a banca aborde essa questão, poderia fazer um peguinha com o ponto da união estável, trocando pelo casamento. Como se trata de uma decisão de tribunal regional e a FGV é muito legalista, os candidatos poderiam cair exatamente neste ponto, e como a lei só fala em casamento, eventual recurso ficaria prejudicado.

Claro! Isso é no campo teórico. O pega só se consuma se a banca fizer uma opção entre união estável e casamento. Na hipótese, optem pelo casamento.

Fica a dica!