Último treino para a prova da OAB 1.2010

Sábado, 12 de junho de 2010

Confiram o gabarito extraoficial do Portal Exame de Ordem a partir das 19:00h.

DIREITO EMPRESARIAL

PROFESSOR FRANCISCO PENANTE

penantejr@hotmail.com

Embora chamemos, comumente, aquele que deve pagar a obrigação consubstanciada em um título de crédito de SACADO, no caso da nota promissória (promessa), o beneficiário (credor) é também conhecido como SACADO.Atenção!!!

São sociedades por cotas, as sociedades em N/C, C/S e LTDA, tendo em vista que seu capital social está dividido em cotas. São sociedades por ações, a sociedade em C/A e a S/A (também conhecida como companhia), uma vez que seu capital social está dividido em ações.

Independentemente do seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa (art. 982, p.u. CC).

DIREITO AMBIENTAL

PROFESSOR FREDERICO AMADO

fredericoamado1@gmail.com

Dentro do licenciamento ambiental, dentre outros atos, serão outorgadas as licenças ambientais, isoladas ou sucessivamente, que, em regra (salvo atividades de pequeno impacto negativo), serão de três espécies: Licença Prévia (LP) - aprova o projeto, declara a sua viabilidade ambiental e impõe condicionantes; Licença de Instalação (LI) - libera a implantação do empreendimento, impondo novos condicionantes; Licença de Operação (LO) - permite o funcionamento da atividade.

O EPIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental, de natureza pública, é o estudo ambiental mais complexo, com previsão no artigo 225, §1º, IV, da Constituição, sendo exigível para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sendo presumida a significativa degradação ambiental no rol exemplificativo do artigo 2º, da Resolução CONAMA 01/1986.

A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é objetiva (artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81), norteada pela Teoria do Risco Integral (STJ, REsp 442.586, de 26.11.2002), não sendo excluída pela existência de licença regular que ampare a poluição. Será responsabilizado o poluidor, assim considerado a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3º, IV, da Lei 6.938/81). A responsabilidade civil entre todos os poluidores, diretos ou indiretos, será solidária (STJ, REsp 1.056.540, de 25.08.2009), sendo imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais (STJ, REsp 647.493, de 22.05.2007), e incabível a intervenção de terceiros, pois o direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, devendo a ação civil pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada (STJ, REsp 232.187, de 23.03.2000). Será possível a inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Precaução e na natureza pública da proteção, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento (STJ, REsp 972.902, de 25.08.2009).

DIREITO TRIBUTÁRIO:

PROFESSOR PEDRO BARRETTO (O SUPERMAN DA OAB)

doutorpedro@hotmail.com

Amigos, fiquem atentos nas exceções a três princípios tributários: LEGALIDADE, ANTERIORIDADE e IRRETROATIVIDADE. Tema que sempre cai!

Logo, atenção: podem retroagir as leis interpretativas, as leis benéficas em penalidade (desde que não tenha ocorrido pagamento ou coisa julgada) e as leis que meramente modificam critérios procedimentais do lançamento; são as três exceções à irretroatividade das leis tributárias.

Não é necessário lei para: majorar ou reduzir as alíquotas do II, IE, IPI e IOF; reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE que incide sobre combustíveis; criar obrigações acessórias; modificar a data do vencimento das obrigações tributárias; atualizar monetariamente a base de cálculo dos tributos.

Quanto ao princípio da anterioridade, incidem imediatamente as majorações do II, IE e IOF, bem como os Empréstimo Compulsórios destinados a despesas de guerra externa ou calamidade pública e ainda ao Impostos Extraordinários de Guerra - IEGs; respeitam apenas a noventena o IPI, as Contribuições Sociais de Seguridade Social e os restabelecimentos de alíquotas reduzidas da CIDE dos Combustíveis e do ICMS incidente nas operações de vendas inter-estaduais de combustíveis, quando cobrados monofasicamente na origem; por fim, respeitam apenas o a regra temporal do exercício financeiro seguinte sem ficarem sujeitos à noventena, o IR e o IPTU/IPVA, esse dois últimos, quando forem majorados pela BASE DE CÁLCULO (se forem majorados pela alíquota, não há qualquer exceção; respeitarão a noventena também).

DIREITO CONSTITUCIONAL

PROFESSOR RAFAEL BARRETTO

rafaelconstitucional@terra.com.br

Controle de constitucionalidade:

- o controle de constitucionalidade no Brasil é preventivo, repressivo, político, jurisdicional, difuso e concentrado.

- o controle difuso é feito por qualquer órgão do Poder Judiciário

- leis anteriores à Constituição e leis municipais não podem ser objeto de ADI. Elas são objeto de ADPF.

- a declaração de inconstitucionalidade, seja na via difusa ou concentrada, tem efeitos EX TUNC. Entretanto, o STF poder, pelo voto de 2/3, e para preservar a segurança jurídica ou algum interesse social, fazer a chamada MODULAÇÃO TEMPORAL, ou seja, decidir com efeitos EX NUNC.

Estrutura do Estado

- a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende União, Estados, DF e Municípios, TODOS AUTÔNOMOS. A União NÃO é soberana.

- Estão enumeradas ou expressas as competências da União e dos Municípios e reservadas as dos Estados. São reservadas aos Estados as competências que não lhe forem vedadas pela Constituição.

- O Município é competente para legislar sobre assuntos de interesse local.

Poder Executivo

- Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado, no caso de crime de responsabilidade, e perante o STF no caso de crime comum.

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSOR MATHEUS CARVALHO

matheuscarvalho@hotmail.com

Cuidado com o conceito de Agências Reguladoras. São autarquias em regime especial, criadas para regulamentar e normatizar a prestação de serviços de interesse social por particulares. Neste contexto, possuem poder normativo e nomeação diferenciada de seus dirigentes que são escolhidos pelo Presidente da República com aprovação do Senado.

Não confundam com agências executivas que são autarquias comuns que celebram contrato de gestão com o poder público, no qual ficam sujeitas a um plano de reestruturação e, em troca recebem alguns benefícios e a qualidade de agência executiva.

Alteração unilateral do contrato administrativo é cláusula exorbitante dos contratos e pode ser feita pela administração publica, dentro dos limites da lei 8666/93. Cuidado! A alteração unilateral não pode modificar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Esse é inalterável pela administração unilateralmente.

Cuidado especial com as questões referentes à dispensa e inexigibilidade de licitações. O rol de inexigibilidade é meramente exemplificativo e a administração pode deixar de licitar, sempre que for inviável a competição (art. 25. lei 8666).

Já o rol de dispensa é um rol taxativo que decorre diretamente das disposições de lei, a dispensa acontece em situações em que é viável a licitação, mas a lei autoriza o administrador a contratar diretamente. Exemplos, Licitação deserta (quando não acudirem interessados à licitação anterior) e Valor (é dispensável a licitação de valor até 10% do convite - para empresas estatais, consórcios públicos e agências executivas essa dispensa é dobrada, até 20% do valor do convite).

DIREITO INTERNACIONAL

PROFESSOR MARCELO PUPE

mpupebraga@gmail.com

1. O Direito Internacional Público é um direito diferente, na medida em que a SOBERANIA dos Estados representa o reconhecimento da IGUALDADE de todos os Estados membros da sociedade internacional, independentemente do tamanho territorial, do potencial bélico, da dimensão da população e da capacidade econômica. TODOS os Estados são IGUAIS para o Direito Internacional e, sendo assim, nenhum Estado pode impor-se aos demais, sem que haja o consentimento deles.

2. As fontes do Direito Internacional Público estão elencadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Corte de Haia). São elas: tratado internacional, costume, princípios gerais de direito, doutrina, jurisprudência e equidade. Mas o rol do art. 39 é EXEMPLIFICATIVO. Além das fontes expressamente indicadas no referido art. 38, tem-se os atos jurídicos unilaterais e as resoluções de organizações internacionais como fontes reconhecidas pelo Direito Internacional.

3. Organizações Não-Governamentais (ONGs) NÃO SÃO sujeitos de Direito Internacional e, portanto, NÃO PODEM celebrar tratados internacionais. Sujeitos de Direito Internacional, ao lado dos Estados, dos indivíduos (por força dos direitos humanos internacionalmente consagrados) e da Santa Sé, são as ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (associações voluntárias de Estados), a exemplo da Organização das Nações Unidas - ONU, da Organização Mundial do Comércio - OMC e do Fundo Monetário Internacional - FMI.

10 dicas de Ética Profissional para o Exame de Ordem

ÉTICA PROFISSIONAL

PROFESSOR PAULO MACHADO

paulomachadorj@gmail.com

Um assunto muito exigido é sobre os tipos de inscrição (art. 10 da Lei 8.906/94). Importante lembrar que com a inscrição principal o advogado pode exercer a sua atividade ilimitadamente naquele estado no qual é inscrito e, eventualmente, em qualquer outro estado. Caso passe a atuar em mais de 5 causas por ano em outro estado, deverá providenciar a inscrição suplementar (art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Pontos extremamente importantes são: licença, cancelamento, impedimento e incompatibilidade. O art. 28 do Estatuto traz, num rol taxativo, os casos de incompatibilidade (proibição total do exercício da advocacia). Porém, algumas dessas atividades incompatíveis têm caráter definitivo (o que leva ao cancelamento da inscrição - art. 11, IV, do Estatuto) e outras têm caráter temporário (levando à licença - art.12, II, do Estatuto).

O art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia traz a questão da imunidade profissional do advogado em relação à injúria, difamação e desacato. Porém, por força da ADI nº 1.127-8, a expressão desacato foi considerada inconstitucional. Observe que a imunidade profissional do advogado não é absoluta, uma vez que a OAB poderá puni-lo pelos excessos que cometer.

Na responsabilidade penal do advogado há crimes que o mesmo pode vir a cometer no exercício da sua profissão e que não há imunidade, sendo alguns deles: violação de sigilo profissional (art. 154, CP), sonegação de autos (art. 356, CP), patrocínio infiel, tergiversação e patrocínio simultâneo (art. 355, CP).

PROCESSO CIVIL

PROFESSOR ANDRÉ MOTA

deomotaadv@yahoo.com.br

Quanto à INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, observe que:

a) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra;

b) Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar;

c) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor;

Na RESPOSTA DO RÉU, três observações devem ser feitas:

a) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção;

b) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório;

c) A revelia não induz o seu efeito (presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial) se: I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Lembre-se de que NÃO FAZEM COISA JULGADA:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo (salvo se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide);

Quanto à temática referente ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, é bom lembrar que, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento);

PROCESSO DO TRABALHO

PROFESSORA ARYANNA MANFREDINI

aryannalinhares@yahoo.com.br

O ius postulandi é a capacidade de postular em juízo. No Processo do Trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores, nos termos do art. 791 da CLT. Assim, empregado e empregador podem postular diretamente em juízo, sem necessidade de serem representados por advogado. Entretanto, de acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (S. 425 DO TST).

A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial, decorrentes das relações de trabalho (art. 114, VI). Segundo a Súmula Vinculante nº 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais a patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho proposta por empregado ontra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004."

Segundo estabelece a OJ 374 da SDI-1 do TST é regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

DIREITO DO TRABALHO

PROFESSOR RENATO SARAIVA

renatosaraivaprofessor@hotmail.com

Meninas e meninos, cuidado com as novas OJS abaixo transcritas (CESPE adora Súmula e OJ nova):

OJ 375 SDI-I/TST - A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

OJ 380 SDI-I/TST - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4, da CLT.

OJ 384 SDI-I/TST - É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

DIREITO DO CONSUMIDOR

PROFESSOR CRISTIANO SOBRAL

cristianosobral@globo.com

TEMA: DIREITOS BÁSICOS: ART.6º. TRATA-SE DE ROL EXEMPLIFICATIVO. OS QUE MAIS SÃO INDAGADOS PELA CESPE: ART.6 INC. V- LESÃO (CAUSA CONCOMITANTE QUE GERA A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA) DE ONEROSIDADE EXCESSIVA 9CAUSA POSTERIOR QUE GERA REVISÃO DE CLÁUSULA). REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. ART.6º VI. (MORAIS: COLETIVOS,INDIVIDUAIS E DIFUSOS. OS MATERIAIS. ESTÉTICOS. VEJA SÚM. 37 DO STJ E 387 STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. VEJA: ART. 6º VIII E 12 E 14 AMBOS NO §3º E ART.38.

TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL: FATO DO PRODUTO: ART. 12. DEFEITO DO PRODUTO (DANOS AO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (RISCO DA ATIVIDADE). O COMERCIANTE RESPONDE SUBSIDIÁRIAMENTE. PREAZO PARA O INGRESSO DA AÇÃO: 5 ANOS PRESCRICIONAIS. FATO DO SERVIÇO: ART. 14. DEFEITO DO SERVIÇO. EM REGRA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SALVO DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART.14§4º). PRAZO PARA O INGRESSO DA AÇÃO: 5 ANOS PRESCRICIONAIS. VÍCIO DO PRODUTO (18 E 19 ATENÇÃO AOS PARÁGRAFOS DESSE ARTIGO, POIS JÁ FORAM INDAGADOS). DO SERVIÇO (ART.20- ATENÇÃO AOS PEDIDOS). O VÍCIO PODE SER APARENTE DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E OCULTO (ART.26. ATENÇÃO AOS PRAZOS. 30 DIAS BENS NÃO DURÁVEIS E 90 DIAS BENS DURÁVEIS). O VÍCIO DECAI!!!!! GARANTIA: LEGAL (ART.24) E CONTRATUAL (ART.50). A GARANTIAL É COMPLEMENTAR A LEGAL E É FACULTATIVA, SENDO CONFERIDO POR MEIO DE DOCUMENTO ESCRITO, ENQUANTO A LEGAL É OBRIGATÓRIA E NÃO PRECISA DE TERMO ESCRITO.

TEMA: COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS: SE O CONSUMIDOR PAGOU POR UMA DÍVIDA INDEVIDA OU POR UM PREÇO MAIOR DO QUE O DEVIDO, TEM DIREITO A RECEBER EM DOBRO O QUE PAGOU EM EXCESSO, SALVO QUANDO O FORNECEDOR PROVAR ENGANO JUSTIFICÁVEL. BANCO DE DADOS (ART. 43). ATENÇÃO AS SÚMULAS: 323, 359, 385 E 404 DO STJ.

PROCESSO PENAL

PROFESSORA ANA CRISTINA

a.cris.pp@gmail.com

Após a Lei 12.015/2009, a regra nos crimes contra a dignidade sexual, em especial no crime de estupro, é a ação penal pública condicionada à representação, salvo no caso da vítima possuir menos de 18 anos ou ser vulnerável (caso em que a ação é pública incondicionada). No caso de crimes de ação penal pública condicionada à representação, a autoridade policial não pode instaurar inquérito sem a manifestação da vítima, tal como ocorre nas infrações de ação penal privada. Lembre-se que a norma que dispõe sobre a natureza da ação penal é de natureza mista, e, portanto, não pode retroagir em prejuízo do réu. Assim, nos casos em que o crime de estupro era de ação penal privada e passa a pública condicionada a lei não retroage, somente sendo aplicável aos crimes praticados após a sua vigência.

Nas infrações de ação penal privada, a perempção é causa extintiva da punibilidade. Desta forma, caso o querelante requeira, em alegações finais ou debates orais, a absolvição do acusado/querelado, não poderá o juiz condená-lo nem absolvê-lo, devendo apenas extinguir o processo e a punibilidade em decorrência da perempção.

No Processo Penal, todas as provas são relativas! Isto é, o juiz forma sua convicção através da análise do conjunto de provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não estando vinculado a nenhuma prova em especial. O valor de uma prova depende do seu confronto e concordância com as demais. Entretanto, são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e aplica-se a teoria da prova ilícita por derivação.

DIREITO CIVIL

PROFESSOR THIAGO GODOY

professor.thiago.godoy@bol.com.br

Defeitos do negócio jurídico são vícios que tornam o ato anulável. É comum a prova da OAB afirmar ser nulo, o que torna a assertiva falsa. Lembre-se que há 2 tipos de defeitos do negócio jurídico: os vícios da vontade e os vícios sociais. São vícios da vontade: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. É vicio social: fraude contra credores. Com efeito, a simulação não é mais tratada como defeito do negócio jurídico, pois a simulação torna o ato nulo. Vale à pena relembrar regras dos citados defeitos do negócio jurídico.

Não se esqueça da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, que está prevista no art. 478 do Código Civil. Caso eu celebre um contrato, mas aconteça fato superveniente e imprevisível que o desequilibre, tornado a prestação excessivamente onerosa para mim, estou autorizado, se não for reequilibrado, a pedir a sua resolução. Cuidado: se o contrato é de execução instantânea, não se submete a essa teoria, pois o fato superveniente não o atingirá. Se a prova quiser perguntar algo mais difícil, perguntará sobre os efeitos da resolução do contrato. Diz o dispositivo legal que retroage à data da citação, ou seja, desfaz-se o que foi feito após a citação do processo em que se pede a resolução do contrato.

A responsabilidade pode ser objetiva (independe de culpa para indenização) ou subjetiva (só há indenização se o causador do dano atuou com culpa). São elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo de causalidade. Não se esqueça que o caso fortuito/motivo de força maior e a culpa exclusiva da vítima são excludentes do nexo de causalidade e que, em havendo culpa concorrente, não vale a regra de que cada um assume seu prejuízo, pois o juiz ponderará a culpa de cada agente no dano. Atenção ao conceito de dano estético, ou seja, aquele que causa deformidade física permanente e que ele pode ser cumulado com danos morais, não havendo bis in idem.

DIREITO PENAL

PROFESSOR GEOVANE MORAES

geovane.moraes@gmail.com

A pena privativa de liberdade é aquela que limita o poder de locomoção do condenado. Suas espécies são: reclusão, detenção e prisão simples.

à O instituto da progressão determina que a pena privativa de liberdade seja executada em forma progressiva com a transferência para um regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (art. 112 da LEP).

à A regressão de regime significa a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos em virtude de:

a) prática de fato definido como crime doloso ou falta grave (prevista no art. 50 da LEP);

b) quando sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

c) quando frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta (art. 118 da LEP). Admite-se, portanto, a regressão direta do regime aberto para o fechado.

à O instituto da remição está previsto no art. 126 da LEP. Por meio desse instituto, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá reduzir, na proporção de um dia de pena por três de trabalho, parte do tempo de execução da pena privativa de liberdade. Na hipótese do preso estar impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

O art. 127 da LEP dispõe que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).

O Complexo de Ensino Renato Saraiva e o Portal Exame de Ordem desejam a todos uma excelente prova!