Quinta, 2 de junho de 2016
Alterações jurisprudenciais importantes foram efetivadas ontem pelo TST. è sempre bom ficar ligados nessas inovações para não perder o bonde e ficar ultrapassado, e, claro, para não fazer feio no Exame de Ordem e em concursos.
Ontem foram criadas 3 novas súmulas, alteradas outras 4 e alteradas também 4 Oj's.
Confiram as 3 novas Súmulas:
Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Confiram agora as Súmulas alteradas:
E, por fim, as OJ's modificadas: