Tributário no XVIII Exame: como fica a isonomia entre os candidatos se tivemos agravos do Art. 522 do CPC corrigidos?

Quarta, 24 de fevereiro de 2016

Este é um post que estou guardando tem algum tempo, pois estive esse tempo todo correndo atrás de ao menos uma mísera peça que tenha sido corrigida mesmo tendo apontado o agravo de instrumento do art. 522 do CPC.

"Como assim???"

É isso mesmo! VÁRIOS candidatos fizeram o agravo do art. 522 do CPC e tiveram suas provas corrigidas. Alguns, inclusive, foram aprovados.

"E porque diabos você não escreveu isso antes?"

Infelzimente porque quase nenhum candidato aprovado sob essa condição se dispos a me repassar a sua prova para eu fundamentar o que estou afirmando agora.

"E o que mudou para você escrever sobre isso só agora?"

Duas coisas. A primeira é que até agora eu estava negociando com vários candidatos a liberação destas provas, mas não obtive sucesso. Ou seja, cansei e chegou a hora de chutar o pau da barraca. A segunda é que ontem conversei com um membro da OAB na cerimônia de posse dos novos membros da Direitoria do CFOAB e ele me falou que não existe a "reformatio in pejus" nas correções das provas da OAB. Ou seja, mesmo que o candidato tenha respondido errado, sua aprovação está garantida: a OAB não reforma para pior as notas.

A questão é simples: eu PRECISO que os candidatos aprovados tendo ofertado o agravo do Art. 522 do CPC entrem em contato comigo e me repassem suas provas e espelhos, para poder assim auxiliar os quase  90% de reprovados em Tributário nesta edição. Sem essa ajuda muitos candidatos terão suas chances de aprovação bem reduzidas, mesmo tendo recorrido.

Muitos dizem que não há erro no enuncido que que era mesmo o agravo do Art. 557, §1º, do CPC. Acontece que se esqueceram de que a questão NÃO é processual (não tenho dúvidas sobre qual é o agravo certo, o do 557, §1º) e não conseguem enxergar além disto. A falha não é da lógica processual, mas sim da redação do problema, pois a decisão do desembargador, a que deveria ter sido atacada, não foi apresentada, mas sim o núcleo do problema foi apresentado logo no início do enunciado, e isto é que gerou a confusão nos candidatos. Por isso tantos agravos do Art. 522. Afora, claro, termos a convicção de que cabia a fungibilidade no problema.

O problema é da redação!

Então temos de trilhar o caminho de demonstrar a quebra da isonomia entre os candidatos, apresentando aí provas que foram corrigidas mesmo que tenham sido redigidas como agravo de instrumento do Art. 522 do CPC.

E várias foram!

Eu mesmo tenho uma em minha posse, nesses exatos termos. Infelizmente seu dono NÃO me autorizou a publicá-la, o que me frustra imensamente. Mas como a condição para ter acesso a ela foi esta, eu não posso fazer nada a não ser me prender a minha própria palavra.

Por isso faço aqui um apelo: quem teve a prova corrigida pelo art. 522 do CPC, por favor, entre em contato comigo. Prometo não revelar jamais a sua identidade.

Só assim para fazer justiça aos muitos, mas muitos injustiçados nesta prova.

Garanto que sua identidade não será revelada.

Vocês podem entrar em contato no meu perfil no Facebook: Maurício Gieseler

Vamos ajudar a fazer justiça nesta prova!