TRF4 nega anulação de questões da 1ª fase do VII Exame de Ordem Unificado

Quinta, 5 de julho de 2012

O desembargador federal Jorge Antonio Maurique, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou hoje (4/7) pedido de liminar interposto por uma bacharel em Direito para garantir sua participação na segunda etapa do VII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.

A autora da ação recorreu ao TRF4 após ter seu pedido negado na Justiça Federal de Carazinho (RS). Ela pedia a anulação das questões 5, 31, 32, 39, 52, 64 e 78 da prova da primeira fase, argumentando que estas constaram com respostas em duplicidade, o que geraria sua nulidade. Liminarmente, pedia a autorização para participar da segunda etapa do exame.

Ao analisar o caso, Maurique decidiu negar o pedido da bacharel. O desembargador destacou que só é aceita a interferência do Judiciário na avaliação e correção de provas quando se evidenciar a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente. ?Não cabe ao Judiciário decidir se existem outras, ou melhores, soluções para os casos hipotéticos de provas. O critério é o da banca examinadora, e o abuso dessa prerrogativa somente seria apurável se a solução proposta não fosse idealizada por qualquer raciocínio coerente, ou indicasse o direcionamento de resposta a determinada minoria de candidatos?, salientou em sua decisão.

Para o magistrado, as referidas questões ?não se enquadram nas hipóteses de erro grosseiro, ou não observação das disposições editalícias, a ensejar extraordinária intervenção do Poder Judiciário?.

Fonte: TRF4

Essa visão da Justiça Federal, até agora, é a prevalente. Se não houve uma afronta ao edital, dificilmente uma ação contra a banca logra sucesso.

Mas eu acredito que esse quadro pode mudar. Vai levar tempo, mas pode mudar.

O professor Rogério Neiva vem acompanhando exatamente a mudança desse entendimento, capitaneada pelo STF:

Mais um Passo no STF no Ataque ao Mérito das Correções

Outro passo dado no STF no Ataque ao Mérito das Correções

Fim da Soberania das Bancas: candidato toma posse atacando judicialmente o gabarito!

É uma visão nova, sem dúvida, mas é uma visão do STF! Agora a existência de "equivoco manifesto" em uma prova (o equivoco manifesto tem uma definição bem aberta) poderá ser atacada pelos candidatos. Vejam trecho de uma despacho monocrático do julgamento do MS 30859:

""Quanto à fumaça do bom direito, destaque-se, consoante mencionado pelo Autor e comprovado nos autos (certidão de julgamento - documento eletrônico nº 37), que a maioria dos Ministros da 1ª Turma já votou favoravelmente a sua tese, tendo reconhecido o seu pleito, em razão da anulação de questão do 25º concurso para Procurador da República. Ademais, o Edital nº 11 de 14/03/2012, publicado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da República, comprova que o Demandante já foi aprovado nas provas discursivas e orais do referido concurso, estando em 32º lugar na classificação final. Sob outro enfoque, certidão do próprio Ministério Público Federal (Certidão nº 1/2012 de 22/03/2012) atesta que o Impetrante estaria aprovado na primeira fase do certame e que estaria habilitado para participar da segunda fase do certame se a questão de nº 71 fosse anulada.

No que concerne ao requisito do perigo da demora, é possível entrever sua presença. Consoante atesta o documento de nº 19611/2012, a posse para os cargos vagos de Procurador da República a serem providos em decorrência do 25º concurso está marcada para o dia 23/04/2012, segunda-feira, data que antecede a realização da próxima sessão da 1ª Turma. Ademais, o período para a escolha da lotação pelos aprovados, o que é feito com base na lista de antiguidade do concurso, já foi aberto e se encerrou hoje pela manhã, o que reforça a urgência da apreciação do pedido.

Ex positis, ressaltando que o controle do Poder Judiciário em relação a questões de provas de concursos públicos restringe-se às hipóteses em que se está diante de equívoco manifesto, DEFIRO, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e nos incisos IV e V do art. 21 do RISTF, o pedido de tutela antecipada formulado nos autos, a fim de que, em razão dos votos já exteriorizados no julgamento da 1ª Turma desta Corte ocorrido em 27/03/2012: i) seja garantida ao Impetrante a oportunidade de escolha de lotação no cargo de Procurador da República, respeitando-se a sua colocação final no 25º concurso, ainda que seja necessária a reabertura do sistema de escolha pelo mesmo prazo que o já assegurado aos demais candidatos, e ii) seja assegurada, em razão da anulação, nos autos, de questão da primeira fase do concurso já reconhecida por 3 Ministros da 1ª Turma, a nomeação e posse do impetrante, junto com os demais aprovados e com observância da classificação final no 25º concurso para Procurador da República.""

A decisão acima foge do estreito caminho de violação ao edital. Este é o ponto a ser atacado, daqui em diante em futuras ações contra a banca.

Claro! Provar o equivoca manifesto é outra história, mas ao menos a linha argumentativa em prol dos candidatos ganhou um reforço, e de peso!