TRF4 admite julgamento de mandado de segurança fora do domicílio da autoridade impetrada

Terça, 15 de maio de 2018

TRF4 admite julgamento de mandado de segurança fora do domicílio da autoridade impetrada

A decisão do TRF-4 é especialmente interessante para os candidatos que pretendem entrar com um MS contra decisões relativas ao Exame de Ordem, tanto na 1ª como na 2ª fase.

O foro do presidente do CFOAB - a autoridade coatora em todos os processos relativos ao Exame de Ordem, é o Distrito Federal, sede do CFOAB. Com essa decisão, abre-se uma janela para que Mandados de Segurança sejam impetrados a partir de qualquer localidade, o que é uma mão na roda para os examinandos que se sentem injustiçados.

Por outro lado, ainda assim, a grande maioria dos candidatos não encontra a sorte litigando contra a OAB, exceto em um ou outro caso.

De toda forma, fica a notícia para ponderação.

TRF4 admite julgamento de mandado de segurança fora do domicílio da autoridade impetrada

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (10/5), por unanimidade, manter o julgamento de um mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Caçador (PR) ainda que o domicílio da autoridade impetrada seja Curitiba. O entendimento é de que no atual contexto do processo eletrônico não é mais necessária a proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação em relação à autoridade impetrada.

A questão foi levantada em um mandado de segurança impetrado por um advogado praticante de tiro desportivo contra o comandante da 5ª Região Militar de Exército, após ter seu registro cassado.

Ele ajuizou a ação no município de Caçador, onde mora, mas a 1ª Vara Federal enviou os autos para a 11ª Vara Federal de Curitiba dizendo-se sem competência para julgar o feito. Ao receber o processo, a 11ª Vara suscitou conflito negativo de competência no tribunal, requerendo a manutenção da ação em Caçador sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem permitido a propositura do mandado de segurança no domicílio do autor.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, julgou procedente o conflito de competência. A decisão traz um novo entendimento jurisprudencial na 4ª Região da Justiça Federal. Até então uma ação mandamental devia ser impetrada no juízo do domicílio funcional da autoridade impetrada.

Segundo a desembargadora, ?no atual contexto do processo eletrônico, seja ele judicial, seja administrativo, o fluxo de comunicação entre o juízo e a autoridade identifica-se como célere e objetivo, dispensando o favor da proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação mandamental em relação à autoridade impetrada?.

Marga também ressaltou que a Constituição brasileira garante o acesso à jurisdição federal, o que tem se tornado cada dia mais viável com a interiorização da Justiça Federal. ?Nesse quadro, não se justifica a manutenção do mandado de segurança na qualidade de histórica exceção à possibilidade do ajuizamento no domicílio do autor em se tratando de autoridade federal?, concluiu a magistrada.

5008490-44.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF-4