Quarta, 3 de novembro de 2010
Decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região garante a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso. O despacho se refere a uma Ação Civil Pública interposta em 2007 pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará. Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.
Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade.
Fonte: OAB Federal