Sexta, 2 de setembro de 2016
No final de julho publiquei aqui uma decisão muito interessante sobre a correção de uma prova de 2ª fase do XIX Exame de Ordem.
A decisão, em sede de tutela de evidência (Art. 311, NCPC), determinou que a OAB atribuísse nota aos tópicos “do cabimento da peça” e “do pedido liminar” e que a autora fosse, com isso, aprovada na 2ª fase do XIX Exame de Ordem.
Ficou bem claro na fundamentação que a atribuição da pontuação devia ao fato de que a correção da prova não atentou para a correção da resposta da candidata, ou seja, ela respondeu de forma correta mas, mesmo assim, não recebeu a devida nota.
Esse foi, exatamente, o grande drama da correção das provas nesta última 2ª fase.
Vamos ver o trecho mais significativo da decisão:
A notícia dessa decisão animou os candidatos que se sentiram injustiçados com a correção, pois, de fato, o padrão das correções não foi bom.
Entretanto, o TRF-1 tratou de suspender a eficácia desta decisão, em decisão do último dia 25/08.
Confiram o teor do julgamento do agravo:
Essa questão de judicializar o Exame de Ordem é muito complicada, e o é por dois motivos.
O primeiro é que leva-se muito tempo até o mérito de uma ação ser julgado, e aqui falo de muitos anos. O outro é pior ainda: a qualquer momento uma decisão favorável pode ser revertida. Ou na sentença, ou no acórdão ou mesmo o STJ.
Aí a casa cai.
Judicializar depende, em uma boa medida, de uma reflexão séria sobre esses elementos.
A OAB tem uma equipe de advogados com MUITA, mas muita experiência em lidar exatamente com esse tipo de demanda. E a jurisprudência hoje é amplamente favorável à Ordem. Sim, eventualmente ela perde, mas essa é a exceção, e não a regra.