Sugestão para recurso trabalhista 2ª fase OAB/FGV ? 2010.2

Sábado, 11 de dezembro de 2010

Dicas de recurso elaboradas pela professora de Direito do Trabalho Maria Inês Gerardo, do Curso Esfera/RJ.

Questão 1:

Item B: Constata-se, de plano, que houve erro material no enunciado na questão. Admitir que o réu arguiu a prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação, foge à razoabilidade. Evidente que houve erro material, onde está ?depois? leia-se ?antes?. Pensar diferente implicaria em admitir uma situação esdrúxula, irreal, improvável distanciando-se dos objetivos do certame, que visa auferir conhecimentos jurídicos.

Nota-se que o equívoco acabou gerando problemas mais graves no padrão de resposta do item ?b?, que precisa ser sanado pela Douta Banca Revisora.

A pergunta ?b? só admite duas opções de respostas: procedente ou improcedente ? não há espaço para uma terceira ? procedente em parte.

Além disso, são impertinentes as indicações dos artigos 128 e 460 do CPC, pois estes dispositivos referem-se aos casos em que o juiz está limitado ao pedido, impedindo que prolate sentença extra ou ultra petita. Este não é o caso da questão, pois houve pedido de horas extras e projeções nas verbas resilitórias.

Assim, admitindo-se que a ação teria sido proposta no curso do contrato de trabalho, o pedido de projeções de horas extras nas verbas rescisórias ensejaria falta de interesse processual, por postular repercussão em verba ainda não devida. Logo, a consequência seria a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I c/c 295, I, do CPC e não a indicação dos art. 128 e 460 do CPC.

Portanto, diante dos equívocos apresentados, a única alternativa é o reconhecimento da nulidade do item ?b?, com a atribuição total de 0,4 pontos que lhe seriam destinados.

Questão 5:

Item B ? Data venia da D. Banca Examinadora, afigura-se impertinente a fundamentação apresentada na 1ª parte do item B, ao exigir do candidato que justificasse o cabimento do recurso ordinário sob o argumento de que, embora de caráter interlocutório, a decisão é terminativa do feito, cabendo recurso imediato, com base no art. 799, §2º da CLT ? fundamentação que a banca atribuiu 0,25 pontos. A indicação do recurso cabível para impugnar a decisão do juiz que extinguiu o processo, sob o fundamento de que a competência não seria da justiça brasileira, mas da justiça uruguaia, passa ao largo da previsão contida no art. 799, §2º da CLT.

JUSTIFICATIVA:

O art. 799, §2º da CLT refere-se aos casos em que a ação tenha sido proposta fora do local territorialmente competente, assim considerado o território brasileiro, hipótese em que o acolhimento da exceção de incompetência territorial implica na remessa dos autos ao Juízo territorialmente competente. Portanto, decisão interlocutória (art. 162, §2º do CPC ? ?Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente?). Essa decisão interlocutória poderá ser terminativa do feito, quando o Juiz acolher a exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o Juízo excepcionado, a teor do entendimento consagrado na Súmula nº 214, ?c?, do C. TST, hipótese em que não haverá extinção do processo, mas sua remessa ao Juízo competente.

In casu, a situação é diversa. O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a competência não era da justiça brasileira. Logo, a hipótese é de jurisdição e não de competência territorial. Esse ato judicial enquadra-se como sentença terminativa do feito, e não decisão interlocutória com o caráter terminativo (art. 162 do CPC). Assim, incabível a fundamentação na forma do art. 799, §2º, da CLT, cujo alcance e interpretação foram pacificados pelo C. TST, na Súmula nº 214, ?c?.

Além disso, não há no espelho de correção a pontuação pertinente ao momento processual em que a decisão deve ser impugnada, o que, por certo, será o momento em que a parte for intimada, na forma do art. 774 da CLT. Assim, merece reforma a pontuação atribuída ao item B, elevando-se para 0,50 (meio ponto), considerando apenas a fundamentação contida na 2ª parte do item ?B?, no que tange à indicação do recurso ordinário e art. 895, I da CLT.

Boa sorte a todos!!! Maria Inês Gerardo