Terça, 4 de agosto de 2020
Ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. A decisão foi por maioria de 7 a 6 e incluiu a definição dos termos ?verbas de natureza alimentar? e ?prestações alimentícias? presentes na norma.
Prevaleceu o voto da relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, ministra Nancy Andrighi. Ela fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo ?prestação alimentícia? se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.
O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu a relatora. Além dele, compuseram a maioria os ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Voto vencido
A divergência no julgamento foi aberta pelo ministro Luís Felipe Salomão, para quem salários podem ser penhoráveis para pagamento de honorários advocatícios porque o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC é taxativo. Ele afirma que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia ?independentemente de sua origem?.
Segundo o ministro, o legislador do CPC de 2015 quis enfatizar que a exceção se volta para todas as verbas voltadas à subsistência ? incluindo aí os honorários. A divergência foi acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
O ministro Raul Araújo, ao proferir o voto, explicou que o legislador do CPC 2015 fez uma alteração em relação ao texto anterior e excluiu a ?impenhorabilidade absoluta? de certas verbas. Com isso, conferiu ao intérprete certa margem de liberdade para mitigar a regra, o que deve ocorrer de acordo com o caso concreto. E ao analisar o processo, entendeu pela possibilidade da penhora de 15% do salário.
Mudança de jurisprudência
A divergência do ministro Luís Felipe Salomão também enfatizou a necessidade de manter a coerência jurisprudencial com o que o STJ vinha decidindo. Para ele, o voto vencedor faz alteração substancial e inclusive fere súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A súmula define que ?os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza?.
?Às vezes nossa corte não entende o porquê de o STF invadir nossa competência, mas esse é um caso que vai ensejar uma análise do Supremo se alterarmos o que está previsto na Súmula 47?, afirmou o ministro Salomão.
Para a ministra Nancy Andrighi, a importância está na distinção entre o que é natureza alimentar e o que é prestação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência não havia trabalhado com esse aspecto com todo profundidade. ?A aceitarmos a tese [da divergência], vamos ter que enfrentar pedidos de prisão civil formulados por advogados quando não houver o pagamento de honorários?, ressaltou.
REsp 1.815.055
Fonte: Conjur