Terça, 16 de fevereiro de 2021
Não é possível reexaminar provas em sede de recurso extraordinário. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) em uma ação que pretendia apurar suposta cobrança abusiva de honorários advocatícios por meio de inquérito civil público.
Dessa forma, continua válida a decisão do TJ-MT, determinando que o valor de honorários é de livre iniciativa de mercado, cabendo exclusivamente às instituições fiscalizar os profissionais a elas vinculados.
Na condição de relatora, a ministra Cármem Lúcia observou que "rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria a análise do conjunto probatório dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula nº 279 do STF", que diz que para reexame de prova não cabe exame extraordinário.
Entenda o caso
O MP-MT tinha aberto investigação partindo da denúncia de que uma advogada estaria cobrando honorários abusivos em ações previdenciárias. A OAB do estado apresentou, então recurso de apelação, sustentando que o Ministério Público não detém legitimidade para a apurar a denúncia, porque, como fiscal de lei, deve promover a defesa da coletividade e não de pessoas individuais.
O tribunal estadual deu provimento à apelação da OAB e anulou sentença que autorizava o inquérito civil, sob o fundamento de que o MP não tem grau hierárquico superior ao da Ordem dos Advogados do Brasil, que faz parte do mesmo sistema judicial, para estabelecer o valor a ser cobrando a título de honorários.
O acórdão foi taxativo ao fixar que não é permitido ao Ministério Público instaurar inquérito civil com o objetivo de estabelecer tabelamento de honorários advocatícios. "Afigura-me totalmente descabida a instauração do inquérito, por mais nobre que pareça a iniciativa [?]. Se afirmarmos o contrário, no dia de amanhã estar-se-á instaurando inquérito civil para apurar abusividade de outros profissionais autônomos, como médicos, odontólogos etc", decidiu o TJ-MT.
Na tentativa de reverter a decisão do TJ-MT, o MP interpôs recursos especial e extraordinário, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça e no STF. De acordo com o STJ, que também não conheceu o recurso, a modificação do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável para aquela instância.
Ainda conforme o STJ, o tribunal de origem não constatou a ocorrência de qualquer dos supostos fatos alegados pelo MP em seu recurso de apelação, a exemplo da cobrança de honorários superiores a 50% do valor recebido pelos clientes, bem como a existência de consumidores vulneráveis, idosos, deficientes ou analfabetos.
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RE 1.293.950
Fonte: Conjur