STF nega reconhecimento de uniões estáveis simultâneas

Terça, 15 de dezembro de 2020

STF nega reconhecimento de uniões estáveis simultâneas

"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

Essa foi a tese de repercussão geral aprovada até o momento pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal em julgamento iniciado na última sexta-feira (11/12) e que se encerra no próximo dia 18. Prevale, por seis votos a cinco, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros analisaram um caso do estado de Sergipe em que um homem em união estável pediu o reconhecimento de uma segunda união estável ? dessa vez homoafetiva ? concomitante, com a consequente divisão dos valores decorrentes da pensão por morte.

O julgamento, iniciado em setembro de 2019, foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele acompanhou o relator ao negar o recurso e não reconhecer a segunda união estável para fins previdenciários. Alexandre de Moraes afirmou que a existência de uma declaração judicial de união estável é impedimento ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período.

Isso porque o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, "se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos", apontou, citando que uma segunda relação simultânea pode configurar o crime de bigamia (artigo 235 do Código Penal).

Além de Toffoli, seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Voto divergente

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Fachin entendeu ser possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. O ministro destacou que a matéria é previdenciária post-mortem.

"O tema passa por três temas importantes: benefício previdenciário; dependência e eficácia póstuma. Na situação dos autos, foi a morte do homem a causa da cessação das relações jurídicas; mas os efeitos post-mortem da boa-fé devem ser preservados", afirmou.

Fachin disse que, "uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, no caso analisado, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes".

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RE 1.045.273

Fonte: Conjur