STF: Maioria proíbe policial e militar da ativa de atuar como advogado

Terça, 21 de março de 2023

STF: Maioria proíbe policial e militar da ativa de atuar como advogado

Os ministros do STF, em plenário virtual, formaram maioria para declarar inconstitucionais as alterações no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) que autorizaram o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa.

Em voto condutor liderado pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, o colegiado concluiu que a advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da Justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados.

O Plenário entendeu, também, que se compromete o bom e regular funcionamento das instituições de segurança pública e o exercício das funções inerentes aos policiais e militares.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227 contra alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que autorizam o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 da norma, incluídos pela Lei 14.365/2022, permitem a esses profissionais atuarem estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.

A Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da lei 8.906/94, incluídos pela lei 14.365/22.

"Os regimes jurídicos a que submetidos os policiais e militares não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia. (...) Os policiais exercem atividades voltadas para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, orientados pela busca imparcial da verdade dos fatos. O militar da ativa tem como funções essenciais a manutenção da ordem, da segurança e da soberania do país, subordinado à estrutura hierarquizada e à disciplina na realização de tarefas submetidas a ordens de comando. Não há possibilidade de se conciliarem essas atividades com o exercício da advocacia, ainda que na atuação em causa própria, sem que ocorram conflitos de interesses e derrogação de regimes jurídicos pertinentes a cada carreira em particular."

Segundo a relatora, a incompatibilidade constitui medida legal que visa impedir abusos, tráfico de influência, práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia. 

Até o momento, a relatora foi acompanhada por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Leia o voto na íntegra:

Fonte: Migalhas e portal.stf.jus.br